TJDFT - 0742518-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0742518-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERVALINA SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:08:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0742518-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERVALINA SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a: (a) juntar cópias da petição inicial e da certidão de juntada do mandado de citação cumprido nos autos da ação coletiva; (b) recolher as custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 82); e, (c) se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:41:19.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:21
Declarada incompetência
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21/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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