TJDFT - 0727692-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:44
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727692-24.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 200089561 dos autos originários n. 0722402-25.2024.8.07.0001) que deferiu a tutela de urgência para determinar a reinclusão do autor, aqui agravado, no concurso público da Petrobrás 2023.2, na qualidade de pessoa com deficiência.
Fundamentou o juízo singular: Pelo laudo médico ID 199168116, "há limitação da flexoextensão do V quirodactilo esquerdo", sendo o autor "portador de deformidade fixa do tipo anquilose em quinto quirodáctilo esquerdo", o que lhe acarreta "limitação parcial da preensão palmar".
Não me parece haver dúvidas, portanto, de que o autor contempla os requisitos do inciso I do artigo 4º do Decreto n. 3298/99, pois o "V quirodactilo esquerdo" (vulgarmente conhecido como dedo "mindinho") é um segmento do corpo humano.
No caso do autor, seu V quirodactilo esquerdo sofreu alteração parcial que compromete uma função física, qual seja, segundo o laudo médico, a preensão palmar.
Assim o sendo, o autor, a princípio, deveria ter sido admitido no concurso em questão como pessoa com deficiência (PCD), aí residindo a probabilidade de seu direito.
Com relação à urgência, o resultado final do concurso acabou de ser anunciado, devendo o nome do autor ser reincluído o mais rápido possível para que atos depois irrepetíveis e/ou prejuízos a terceiros que podem ser chamados em seu lugar sejam minimizados.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao CEBRASPE que reinclua o autor no concurso, considerando-o pessoa portadora de deficiência para todos os efeitos, até segunda ordem deste Juízo.
O RÉU-AGRAVANTE relata que o autor-agravado se inscreveu para o concurso público da Petrobrás/PSP RH 2023.2, para Nível Técnico Júnior, Logística de Transportes, na qualidade de pessoa com deficiência (PCD).
Sustenta que a exclusão do agravado no exame biopsicossocial decorreu do reconhecimento pela equipe multiprofissional e interdisciplinar que a deficiência do candidato não acarreta dificuldades para o desempenho das funções.
Destaca que “A legislação que rege o assunto foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência deverá dificuldades para o desempenho de funções”.
Além disso, “foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência física, a alteração do seguimento do corpo humano deve acarretar comprometimento das funções físicas”.
Menciona, para tanto, o art. 4º, inc.
I, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Salienta que a avaliação biopsicossocial do concurso feita de forma individualizada, levando em consideração o conjunto de características de cada candidato e sua respectiva adequação para o exercício do cargo pretendido, juntamente com base nos exames e relatórios enviados.
Afirmou que a banca examinadora composta por cinco profissionais qualificados concluiu que o agravado não foi considerado pessoa com deficiência, pois não apresenta limitações físicas que determinam perda da função ou perda de força dos membros superiores que causem incapacidade no desempenho de atividade.
Ressalta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.
Alega que a manutenção da decisão agravada fere o princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Argumenta que foram cumpridas todas as regras previstas no edital, instrumento não impugnado pelo agravado em momento oportuno e que, portanto, deve ser seguido em sua integralidade.
Pontua que o parecer da banca oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade e não pode ser infirmado por laudos particulares, produzidos de forma unilateral pelo candidato e posteriormente ao conhecimento das suas razões de inaptidão.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em sede preliminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para deferimento da liminar.
A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência.
O art. 1º da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a norma é destinada a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
Na mesma direção, a Lei n. 7.853/1989 versa sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, no intuito, entre outros, de garantir o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a efetiva integração social das pessoas portadoras de deficiências.
O Decreto n.3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, estabelece no art. 4º, inc.
I que é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela com “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
No caso dos autos, o agravado se inscreveu no concurso público da Petrobras para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo Logística de Transportes, regido pelo Edital nº 1, de 26 de dezembro de 2023 (id. 199168121 na origem), concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
De acordo com o edital, “Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009” (item 3.1.3 do id. 203025988 – p. 2 na origem).
Além disso, foi previsto avaliação biopsicossocial para os candidatos que se declararem com deficiência, destinada a analisar a qualificação do candidato como pessoa com deficiência e averiguar eventuais necessidades de adaptações razoáveis no posto de trabalho, a ser promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da banca, “formada por cinco profissionais capacitados(as) atuantes nas áreas das deficiências que o(a) candidato(a) possuir, dentre os quais um(a) deverá ser médico(a), um(a) psicólogo(a) e três profissionais da PETROBRAS do mesmo cargo, preferencialmente da mesma ênfase para a qual a pessoa candidata está concorrendo, e analisará a qualificação do(a) candidato(a) como pessoa com deficiência”, nos termos da legislação aplicável (id. 203025988 – p. 4 na origem).
Conforme narrado nos autos originários, o agravado fora considerado inapto na avaliação biopsicossocial.
A banca examinadora concluiu que “o candidato apresentou condição clínica que não acarreta dificuldades para o desempenho das funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999 para o enquadramento como pessoa com deficiência física” (id. 61199600 – p. 6).
O recurso interposto contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial foi indeferido, sob o fundamento de que “O candidato apresenta patologia sem limitação funcional, não se enquadrando no Decreto nº 3.298/19” (id. 61199600 – p. 8).
Todavia, o laudo médico acostado aos autos informa que o agravado é "portador de deformidade fixa do tipo anquilose em quinto quirodáctilo esquerdo", o que lhe acarreta "limitação parcial da preensão palmar".
Ainda, registra que "há limitação da flexoextensão do V quirodactilo esquerdo" (id. 199168116 – p. 1/2 na origem).
Como bem pontuado na decisão combatida, “o autor contempla os requisitos do inciso I do artigo 4º do Decreto n. 3298/99, pois o "V quirodactilo esquerdo" (vulgarmente conhecido como dedo "mindinho") é um segmento do corpo humano.
No caso do autor, seu V quirodactilo esquerdo sofreu alteração parcial que compromete uma função física, qual seja, segundo o laudo médico, a preensão palmar”.
Nesse cenário, considerando tratar-se de ação ordinária, mostra-se prudente manter o candidato no certame, com o escopo de evitar maiores prejuízos à Administração e a outros candidatos caso a deficiência do agravado reste comprovada após dilação probatória.
Daí, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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