TJDFT - 0712658-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712658-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS REU: CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JULIA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 204308021). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Homologada a Transação
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712658-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS REU: CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712658-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS REU: CANAA TELECOMUNICACOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Declarada incompetência
-
30/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708188-75.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:32
Processo nº 0706378-13.2024.8.07.0003
Valmir Pereira da Cruz
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:48
Processo nº 0706547-88.2024.8.07.0006
Maria Fatima de Moraes Barbosa
Francisco Barbosa
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:34
Processo nº 0742518-07.2024.8.07.0016
Gervalina Soares de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Claudio Renan Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:23
Processo nº 0727146-66.2024.8.07.0000
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Jorge Ueda
Advogado: Jainara Cristine Loiola de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 22:08