TJDFT - 0713729-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de REBECA MOUTINHO DUARTE LOBO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713729-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REBECA MOUTINHO DUARTE LOBO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico as tentativas de expedição de alvará sem êxito, conforme impressão da tela do sistema Bankjus abaixo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para retificar e/ou ratificar os dados bancários fornecidos, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:57:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713729-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECA MOUTINHO DUARTE LOBO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão id. 200234168.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, id. 199958809.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Outras decisões
-
13/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:30
Outras decisões
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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