TJDFT - 0727900-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI NERES DA VEIGA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, aguarde-se a preclusão da decisão retro e façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão do ID 210598379.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA - CPF: *64.***.*16-87 (AUTOR)
-
10/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI NERES DA VEIGA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão vergastada foi omissa.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA - CPF: *64.***.*16-87 (AUTOR)
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI NERES DA VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 210153033, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI NERES DA VEIGA DESPACHO Diante do informado ao ID 204941674, proceda-se ao descadastramento do Ministério Público deste processo.
Ainda, intime-se o autor para informar os confinantes, requerendo sua citação.
Quanto ao espólio, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: VALDECI NERES DA VEIGA DESPACHO Diante do informado ao ID 204941674, proceda-se ao descadastramento do Ministério Público deste processo.
Ainda, intime-se o autor para informar os confinantes, requerendo sua citação.
Quanto ao espólio, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727900-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MAIA RÉU ESPÓLIO DE: GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE DECISÃO A fundamentação fática descrita na inicial não leva à conclusão lógica do pedido.
Em diversos trechos, o autor diz que a sala que ocupa foi cedida de forma graciosa em regime de comodato verbal a ele pelo falecido Sr.
Gumercindo.
Contudo, ao final, pede a declaração de aquisição de propriedade por usucapião e, como sabido, comodato e usucapião são institutos diversos e que possuem requisitos diversos para seu reconhecimento.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO.
USUCAPIÃO E COMODATO.
POSSE PRECÁRIA. "ANIMUS DOMINI".
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controvertida, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
O contrato de locação configura relação jurídica de natureza obrigacional, e não de direito real, logo, a autora, como locatária, ostenta legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo, não se havendo de falar, pois, de carência da ação. 3.
Nos termos do art. 569 do Código Civil, é obrigação do locatário, dentre outras, o pagamento regular e pontual dos aluguéis e o inadimplemento da obrigação autoriza o locador postular judicialmente o despejo da parte inadimplente. 4.
In casu, inadimplemento é incontroverso, uma vez que a locatária não juntou qualquer recibo de pagamento das obrigações cobradas na presente relação processual. 5.
A declaração da usucapião, em qualquer modalidade, pressupõe, necessariamente, a comprovação do "animus domini", ou seja, a posse qualificada pela intenção inequívoca de ser dono da coisa.
Todavia, a posse decorrente do contrato de locação, ou comodato, por ser precária, não autoriza a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 6.
Não há necessidade de prévia notificação do locatário para o ajuizamento da ação de despejo. 7.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1874964, 07024474620228070011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Esclareça o autor, emendando a petição inicial.
Na mesma oportunidade, emende-se a inicial para que esclareça se houve inventário e, se o caso, para apresentar o termo de inventariante do ESPÓLIO DE GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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