TJDFT - 0718438-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:06
Processo Desarquivado
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31/01/2025 19:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/12/2024 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LAMERCIO MACIEL BRAGA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718438-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAMERCIO MACIEL BRAGA EMBARGADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718438-27.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAMERCIO MACIEL BRAGA EMBARGADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/07/2024 19:55
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 19:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Tal entendimento também pode ser aplicado no caso, que se trata de bloqueio em conta-corrente na qual depositados proventos de aposentadoria e previdência privada. 2.
A renda mensal e a movimentação bancária demonstram que a parte agravada pode suportar constrição parcial — que corresponde a 15,23% do valor líquido recebido pelo recorrente — para quitar o débito exequendo, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), razão de, na linha do que define o STJ, ter-se por legítima a penhora de parte dos seus rendimentos mensais em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de LAMERCIO MACIEL BRAGA - CPF: *06.***.*81-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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