TJDFT - 0710732-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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09/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO KERGINALDO FIRMINO DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710732-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO KERGINALDO FIRMINO DO NASCIMENTO REU: EMOBILITYSCOOTERS, RODRIGO, DAVI DA TRINDADE CORREIA DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 204168562, mormente para apresentar a qualificação completa dos requeridos, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Inicialmente, destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, pois incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14,§ 1º, da referida norma, bem como que inexistente a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, sendo que tal pedido contraria o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Poderá o autor desistir da presente ação e ajuizá-la na vara cível competente.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710732-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO KERGINALDO FIRMINO DO NASCIMENTO REU: EMOBILITYSCOOTERS, RODRIGO, DAVI DA TRINDADE CORREIA DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, intime-se a autora para que, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente a emenda com a finalidade: a) instruir os autos com os dados qualificadores da parte requerida, Emobilityscooters (CNPJ) e Rodrigo (nome completo e CPF); b) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.); c) esclarecer a divergência do erro material verificado na narrativa dos fatos no tocante ao valor da motocicleta; d) juntar aos autos os comprovantes do alegado dano material, (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:52
Outras decisões
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25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:24
Outras decisões
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24/05/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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