TJDFT - 0756944-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIMEI ANDRADE DE SOUSA - CPF: *28.***.*76-91 (RECORRENTE)
-
24/01/2025 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/01/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0756944-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIMEI ANDRADE DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo Juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Compulsando os autos verifica-se que a recorrente quando da interposição do recurso inominado, ID 67666005, apresentou cópia do contracheque referente aos meses de agosto/ setembro e outubro de 2024, extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2024 e a declaração de imposto de renda exercício 2024.
Da análise da declaração de imposto de renda verifica-se que a recorrente auferiu renda mensal correspondente a mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que a média mensal do crédito de salário constante dos extratos bancários de outubro, ID 67666013, e novembro, ID 67666007, ultrapassam R$ 9000,00 (nove mil reais), o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo, correspondente ao valor das custas processuais e do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
09/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:31
Gratuidade da Justiça não concedida a CIMEI ANDRADE DE SOUSA - CPF: *28.***.*76-91 (RECORRENTE).
-
07/01/2025 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/01/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726063-15.2024.8.07.0000
Lote 575 Tipo Comercio Setor Avenida Cen...
Drogaria Alameda LTDA
Advogado: Andreia Rhayenne Menezes Lopo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:02
Processo nº 0702199-42.2024.8.07.0001
Kledyson Barbosa Leal
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Alexandre dos Santos Macieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:43
Processo nº 0702199-42.2024.8.07.0001
Kledyson Barbosa Leal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alexandre dos Santos Macieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 11:30
Processo nº 0727521-64.2024.8.07.0001
Bruno Gazzaniga Ribeiro
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:00
Processo nº 0702199-42.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kledyson Barbosa Leal
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:09