TJDFT - 0727521-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727521-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR e BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 220307524).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor das partes credoras, na proporção de 50% para cada, considerando os dados bancários da petição de ID 220307524.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:13
Outras decisões
-
12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELLO DAMASCENO WEYNE em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:49
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO DAMASCENO WEYNE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO DAMASCENO WEYNE em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727521-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: MARCELLO DAMASCENO WEYNE REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte ré/embargada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 23/08/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:57
Outras decisões
-
13/08/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLO DAMASCENO WEYNE em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727521-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: MARCELLO DAMASCENO WEYNE REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da petição de ID 204640392.
Brasília/DF, 19/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
19/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727521-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DAMASCENO WEYNE REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer apresentada por Marcello Damasceno Weyne em face de Unimed Seguros Saúde S.A.
Narra o autor, em síntese, que: i) apresenta quadro demencial avançado e em junho de 2024 foi hospitalizado devido a sepse urinária, infecção periodontal com abscesso e herpes zoster, decorrentes de sua saúde debilitada; ii) a ré autorizou a internação domiciliar (home care) e o autor teve alta hospitalar em 28/06/2024; iii) a filha do autor foi informada que a ré só forneceria a dieta enteral por cinco dias para treinamento de uma pessoa, após o qual o autor teria que adquirir a alimentação por conta própria iv) a ré também negou a disponibilização de técnico de enfermagem em período integral (24h), contrariando a indicação médica; e v) é funcionalmente dependente para todas as atividades diárias e as negativas da ré são abusivas, uma vez que o tratamento domiciliar é uma continuação do tratamento hospitalar, e a jurisprudência determina que o plano de saúde deve fornecer o que for prescrito pelos médicos.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado à ré que autorize a presença diária de profissional técnico de enfermagem em período integral (24h), bem como forneça a alimentação enteral prescrita, com toda a cesta de materiais de consumo e insumos, como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo, fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleos e alimentação, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A carteirinha do convênio (ID 203010690) comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
Os relatórios médicos (ID's 203011705 e 203011703) indicam que o requerente possui quadro demencial avançado e é dependente funcional para todas as atividades diárias em progressão de piora cognitiva e motora, necessitando de técnico de enfermagem 24 horas por dia, dieta enteral e insumo para administração da mesma, fraldas geriátricas etc.
Consta informação de que a dieta enteral seria oferecida apenas por cinco dias (ID 203011718), sem justificativa e, que conforme tabela nead o autor não pontuaria para a assistência de técnico de enfermagem por 24h (ID 203011717).
Todavia, não compete à requerida definir o tipo de tratamento que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Além do mais, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, considera-se nula de pleno direito a cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, assim considerada aquela que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Ainda que assim não fosse, o princípio da função social do contrato tem o condão de coibir a caracterização da desvantagem exagerada decorrente da restrição dos efeitos do contrato em favor de apenas uma das partes, o que justifica a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica.
O autor aderiu a um contrato de seguro saúde.
A natureza deste pacto confere ao contratante, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde a serem realizados na forma de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar.
Nesse passo, os casos de tratamento na modalidade de assistência domiciliar (home care) correspondem a verdadeira internação, pois o serviço é prestado sob a supervisão de equipe de saúde, mas fora da unidade hospitalar com a manutenção da essência daquela.
Logo, considerando que o contrato prevê cobertura de internação hospitalar, não há razão para a recusa no atendimento por home care, o qual, aliás, é menos dispendioso ao plano de saúde.
No que tange à atenção domiciliar, há no Contrato e Condições Gerais de Seguro Coletivo Empresarial de Assistência à Saúde, previsão de cuidados técnicos exclusivos, quais sejam os dispensados por médicos, enfermeiros, ou outros profissionais das equipes de saúde (cláusula 3.1.15.3.2 - ID 203148523, pág. 18).
Além disso, no referido contrato consta que os materiais necessários aos procedimentos técnicos desenvolvidos pelos profissionais encarregados da assistência ao doente serão fornecidos enquanto for prestada a Assistência Domiciliar (cláusula 3.1.15.4.3 - ID 203148523, pág. 18).
Em que pese constar no contrato que não haverá cobertura para a dieta do paciente (cláusula 3.1.15.4.4 - ID 203148523, pág. 18), a alimentação enteral consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (art. 19, inciso X, alínea 'f' da Resolução Normativa - RN Nº 465 de 24 de fervereiro de 2021), assim, injustificável a recusa de cobertura contratual do tratamento regularmente prescrito pelo médico.
Com efeito, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete a parte autora e havendo pedido de cuidados domiciliares como condição para a alta hospitalar, reconheço, nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito por ele invocado quanto à necessidade do autor de ter cuidados continuados, por meio de assistência médica domiciliar, na modalidade home care ininterrupto, com assistência de técnico de enfermagem 24h e alimentação enteral, notadamente porque essa modalidade de tratamento é mais humanizada e menos dispendiosa para a requerida.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que o requerente é idoso frágil em terminalidade de vida, necessitado de cuidados domiciliares, os quais devem abranger os devidos insumos, o acompanhamento por técnico de enfermagem e alimentação.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e/ou custeie o atendimento domiciliar de home care indicado no relatório médico de ID 203011703, no prazo de 48h, com técnico de enfermagem 24h, alimentação enteral, fraldas geriátricas e todos os insumos necessários ao paciente, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Tendo em vista que o autor realizou o recolhimento das custas de ingresso, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:43
Outras decisões
-
09/07/2024 06:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:10
Outras decisões
-
05/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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