TJDFT - 0718862-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718862-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARINA ESTELA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARINA ESTELA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Em seguida, o banco devedor requereu a conversão da penhora em depósito e a liberação do valor em favor da autora (ID. 203246015).
A parte credora, por seu turno, deu quitação do débito e apresentou os seus dados bancários, com vistas à expedição do alvará de transferência..
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718862-66.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARINA ESTELA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição de ID. 203246015, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 198236672.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 09/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:54
Outras decisões
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27/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:07
Declarada incompetência
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14/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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