TJDFT - 0713474-34.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARILIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARILIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713474-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que houve decurso do prazo do ato de ID 212035512.
Fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713474-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido na petição de ID nº 211198340.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 17:04:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713474-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 208090247.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes consignadas na decisão agravada.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 16:09:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:17
Outras decisões
-
26/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:44
Deferido o pedido de MARILIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713474-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora postula o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel público submetido a regularização fundiária que afirma ocupar.
Uma preferência pressupõe uma concorrência, com o privilégio em favor de quem ostente determinadas condições.
Há plausibilidade jurídica na pretensão do reconhecimento da preferência da ocupante do lote no núcleo urbano informal submetido ao procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), seja porque a Reurb tem por objetivo precípuo a constituição de direitos reais em favor dos ocupantes (Lei n. 13465/17, 10,II), seja porque a preferência do ocupante é sugerida na norma estatuída no art. 31, § 8º da mesma Lei n. 13465/17.
Reitero que não é o caso de se suspender os efeitos do edital, mas de reconhecer a preferência da autora para a aquisição mediante venda direta, sendo certo que, em caso de tal aquisição não ocorrer, o imóvel permanecer à disposição de eventuais outros interessados.
Ocorre que, com a comprovação do depósito da caução, a autora denota sua vontade de adquirir, donde emerge a plausibilidade da sua preferência para tanto, desde que atendidas as condições objetivas de pagamento de preço, sob as condições estabelecidas pela atual proprietária, ora ré neste feito.
Há, portanto, plausibilidade jurídica na pretensão de aquisição preferencial do bem pela autora, desde que cumpridas as condições para o pagamento do preço respectivo.
Há também periculum in mora a determinar o asseguramento desse direito, evitando-se que seja prejudicado pela eventual oferta de terceiros, o que afetaria inclusive também o patrimônio jurídico desse mesmo eventual terceiro, o que convém evitar.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para assegurar à autora o direito de exercer a preferência na aquisição direta do imóvel mencionado na lide, mediante o pagamento do preço definido pela empresa ré, em igualdade de condições para com outros ocupantes do mesmo núcleo urbano informal que exerceram o direito de preferência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 15:03:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713474-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pretende repristinar normas pretéritas definidoras de direito de preferência e outros benefícios para a aquisição direta de imóvel em regularização fundiária.
Apresenta sua demanda a quatro dias do prazo para o depósito da caução e, a título de tutela provisória de urgência, postula a suspensão da licitação do imóvel que pretende adquirir.
O pedido de antecipação de tutela afigura-se, a rigor, contraditório com o objeto da demanda, pois se a autora pretende adquirir o imóvel, não faz sentido se suspender a venda do mesmo bem, ou seja, o que o pedido de liminar persegue não é propriamente o reconhecimento da incidência da Resolução n. 269/CONAD-TERRACAP para vir a adquirir o imóvel; o que ele persegue é que não ocorra alienação alguma.
A regularização fundiária é procedimento de elevado interesse social.
No caso de Arniqueira, a regularização fundiária foi inclusive impulsionada por decisão em ação civil pública, visando exatamente conter a expansão desordenada da malha urbana e os respectivos danos ambientais gravíssimos decorrentes dessa dinâmica.
Impedir, por qualquer modo, a regularização fundiária na região implicaria em graves danos a toda a comunidade interessada no restabelecimento da legalidade e da plena cidadania dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Portanto, para além da duvidosa plausibilidade jurídica da pretensão autoral, de inibir o procedimento administrativo para o atendimento de seu interesse particular, estabelecendo a rigor veradeiro privilégio para ela, há periculum in mora invertido, na possibilidade de prejuízo ao interesse público na consecução eficiente do necessário procedimento de regularização fundiária de toda a região.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar para cominar a suspensão dos efeitos do Edital n. 07/2024, ressalvando que isso não impede a autora de participar do procedimento em curso, inclusive depositando a caução necessária para tanto.
A pertinência de se reconhecer direito de preferência na aquisição e de se estender os benefícios específicos da Resolução n. 269 à eventual compra pela autora, desde que assegurada a pretensão de aquisição mediante caução, poderá ser objeto de deliberação oportuna, após o contraditório e eventual coleta de provas.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 16:29:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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