TJDFT - 0724241-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 06:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724241-85.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VERA LUCIA COBRA RACHE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:38:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2024 22:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA COBRA RACHE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724241-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VERA LUCIA COBRA RACHE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) a autora é servidora pública aposentada, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração líquida superior à R$ 7.000,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:38:04. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA COBRA RACHE - CPF: *80.***.*56-72 (AUTOR).
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10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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