TJDFT - 0705594-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:29
Cancelada a Distribuição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDOLBERTO FERREIRA DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, pela falta do recolhimento integral das custas iniciais.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LINDOLBERTO FERREIRA DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, aos requerentes para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a petição inicial para informar o interesse processual, tendo em vista que há bens a inventariar, arrolando-os completamente.
Esclareça sobre a informação contida no boletim de ocorrência que o de cujus convivia em união estável com alguém, qualificando-a completamente.
Instrua o processo com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento atualizada do de cujus com a averbação do divórcio; b) Certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social(INSS) ou, se o de cujus era servidor público, do órgão público que estava vinculado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/07/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:16
Declarada incompetência
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2024 00:47
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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