TJDFT - 0711737-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711737-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: KAREN CALDAS BARBOSA, ISABELLA SUZUKI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que este processo de cumprimento provisório de decisão decorre do processo 0719086-20.2023.8.07.0007, autos em que houve o deferimento da gratuidade de justiça, mantenho o benefício às exequentes, dispensando-as do recolhimento das custas objeto da certidão de id. 209269193.
Arquivem-se, na forma da sentença de id. 202434787.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:00
Outras decisões
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10/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KAREN CALDAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
02/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 00:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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