TJDFT - 0716311-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ANUÊNCIA DO CREDOR.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDO.
DIREITO DE TRANSIGIR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença. 1.1.
Em seu recurso, o agravante requer seja excluído o pagamento dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, em face do acordo entabulado entre as partes. 2.
No caso dos autos, iniciado o cumprimento de sentença, o agravante efetuou o pagamento de 30% do montante devido e requereu o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas.
Houve concordância do credor quanto ao pedido de parcelamento da dívida.
Portanto, não há como incidir a multa e os honorários decorrentes do não pagamento voluntário, devendo estes serem afastados. 3.
A jurisprudência entende ser possível o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, desde que haja anuência expressa do credor, levando-se em consideração o direito de transigir das partes: “(...) 1.
Consoante dispõe o parágrafo 7° do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento legalmente previsto do débito é inaplicável ao Cumprimento de Sentença. 2.
Somente é possível o parcelamento do débito objeto de Cumprimento de Sentença quando houver anuência do credor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07291016920238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 28/9/2023). 4.
Recurso provido. -
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de JULIO CONCEICAO - CPF: *32.***.*65-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/04/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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