TJDFT - 0719291-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a possibilidade de o consumidor revogar a autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimo.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto ao Tema 1.085 do STJ, à irretroatividade da Resolução Bacen nº 4.790/2020, à ausência de abusividade no contrato e à autonomia da vontade das partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado no que se refere à possibilidade de o consumidor revogar a autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimo, notadamente quanto ao Tema 1.085 do STJ, aos julgados do TJDFT citados pelo réu/apelante e à impossibilidade de a Resolução Bacen n. 4.790/2020 retroagir para alcançar contrato firmado anteriormente à sua vigência.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5.
No caso, não houve omissão no acórdão embargado, que entendeu pela possibilidade de revogação da autorização de débito com expresso respaldo no Tema 1.085 do STJ, e afirmou a inaplicabilidade da tese da irretroatividade da Resolução Bacen nº 4.790/2020, pois o contrato em discussão foi celebrado após a sua vigência. 6.
A omissão prevista no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, somente se caracteriza quando o julgador não se manifesta sobre julgados com força vinculante e quando deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração do réu. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 489 § 1 IV VI 927 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.807.744/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES VALE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/02/2025 12:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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20/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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