TJDFT - 0713495-10.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:52
Outras decisões
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06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713495-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Ação Civil Pública (12946) Requerente: CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há um conjunto de questões de fato nesta lide que exigirão melhor elucidação, mas que apontam para a efetiva necessidade de se proteger o macrobem ambiental envolido na lide.
A autora comprovou a imposição de embargo, pelo IPHAN, ao "novo acesso ao Parque da Cidade", e o réu afirma que o local embargado integra outro local, o “Trecho 4 da obra licenciada mediante a Licença de Instalação – LI 44”.
Contudo, apesar dos esforços do réu em focar a discussão apenas sobre um trecho, não se pode escapar do fato de que se trata de um mesmo projeto de expansão rodoviária, sendo óbvio que os impactos causados no “trecho 4” são articulados ao desenvolvimento das obras no “trecho 2”, posto serem, sublinhe-se, trechos do conjunto de um mesmo projeto global.
A alegação de que o projeto aparenta malferir o tombamento de Brasília e não fora aprovado pelo IPHAN encontra respaldo na circunstância de que efetivamente o réu não comprovou a aprovação do órgão federal de tutela do patrimônio histórico e cultural nacional, mas apenas a ciência dos projetos iniciais.
O embargo comprovado pela parte autora denota que a execução da globalidade do projeto viário parece estar realmente prejudicando a composição urbanística tombada.
A alegação do réu de que o embargo atinge outro aspecto do projeto, não incluído nesta lide exige maior investigação e, até que isso seja também devidamente esclarecido, a precaução exige a paralisação das obras também quanto a isso.
Em relação especificamente ao Parque da Cidade, tem-se uma certeza inequívoca: o projeto rodoviarista em questão já vem gerando imenso impacto sobre o Parque, que vem sendo, com o perdão do vulgo, comido pelas beiradas ao longo dos últimos anos, na concretização desta expansão de asfalto.
Não apenas por ser um espaço de especial afeição de toda a população brasiliense e um patrimônio de todo brasileiro, o maior parque urbano do mundo merece especial cuidado, atenção e sobretudo prudência em qualquer intervenção que represente risco de externalidades negativas à sua função ambiental lato senso (recordando-se aqui que o conceito jurídico de meio ambiente engloba os aspectos do meio ambiente natural, urbano, cultural e laboral).
Os impactos sobre o Parque poderão e deverão ser examinados ao longo do processo, mas até a configuração de prova robusta sobre a incolumidade deste importante espaço, o princípio da precaução recomenda a paralisação das obras potencialmente lesivas.
O despacho de id 204117632 mencionou a necessidade de exibição dos relatórios de impacto ambiental e de vizinhança relativos à obra questionada, o que não foi atendido pela parte ré.
O estudo de impacto de vizinhança é instrumento obrigatório de gestão urbana preconizado no Estatuto das Cidades e regulamentado pela Lei Complementar Distrital 977/20.
A Lei Complementar Distrital n. 977/20 exige o estudo de impacto de vizinhança para a “implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes danos ou exercer impacto sobre eles”, sendo certo que o instrumento é requisito indispensável à “aprovação de grandes intervenções viárias objeto de licenciamento ambiental” (art. 4º, IV).
Outro aspecto que merecerá maior investigação ao longo do procedimento é o aparente déficit democrático nas consultas públicas que antecederam o projeto que está sendo desenvolvido mediante elevadíssimo impacto sobretudo nas condições urbanas do Setor Sudoeste.
O princípio democrático é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, parágrafo único, da Constituição). É também diretriz geral da política urbana nacional, conforme define o art. 2º, II, da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Daí que consultas e audiências públicas não podem ser vistas como mero requisito formal integrante do processo administrativo, e sim elemento essencial de integração do processo decisório das ações da Administração Pública, devendo ser pautadas pela efetiva transparência, informação, publicidade e respeito à vontade popular que marcam a noção de democracia.
A convocação de audiências públicas sem publicidade e informações adequadas e desprovidas de efetiva ciência e participação da comunidade envolvida constitui um mero “ritual vazio”, fenômeno há muito denunciado pela gestora pública norte-americana Sherry R.
Arnstein, no seminal artigo “Uma escada da participação cidadã”: “Existe uma diferença fundamental entre passar pelo ritual vazio da participação e dispor de poder real para influenciar os resultados do processo. (...) A participação sem redistribuição de poder permite àqueles que têm poder de decisão argumentar que todos os lados foram ouvidos, mas beneficiar apenas a alguns.
A participação vazia mantém o status quo. (...) TIPOS DE PARTICIPAÇÃO E DE “NÃO-PARTICIPAÇÃO” Uma tipologia de oito níveis de participação pode auxiliar na análise desta temática confusa.
Para efeito ilustrativo, os oito tipos de participação estão dispostos em forma de uma escada, onde cada degrau corresponde ao nível de poder do cidadão em decidir sobre os resultados. (...) Os primeiros degraus da escada são (1) Manipulação e (2) Terapia.
Esses dois degraus descrevem níveis de “não-participação” que têm sido utilizados por alguns no lugar da genuína participação.
Seu objetivo real não é permitir a população a participar nos processos de planejamento ou conduzir programas, mas permitir que os tomadores de decisão possam “educar” ou “curar” os participantes.
Os degraus 3 e 4 avançam a níveis de concessão limitada de poder que permitem aos sem-nada ouvir e serem ouvidos: (3) Informação e (4) Consulta.
Quando estes níveis são definidos pelos poderosos como o grau máximo de participação possível, existe a possibilidade dos cidadãos realmente ouvirem e serem ouvidos.
Mas nestes níveis, eles não têm o poder para assegurar que suas opiniões serão aceitas por aqueles que detêm o poder.
Quando a participação está restrita a esses níveis, não há continuidade, não há “músculos”, ou seja, não há garantia de mudança do status quo.
O degrau (5) Pacificação consiste simplesmente de um nível superior desta concessão limitada de poder, pois permite aos sem-nada aconselhar os poderosos, mas retém na mão destes o direito de tomar a decisão final.
Subindo a escada estão níveis de poder cidadão com degraus crescentes de poder de decisão.
Os cidadãos podem participar de uma (6) Parceria que lhes permita negociar de igual para igual com aqueles que tradicionalmente detêm o poder.
Nos degraus superiores, (7) Delegação de poder e (8) Controle cidadão, o cidadão sem-nada detém a maioria nos fóruns de tomada de decisão, ou mesmo o completo poder gerencial”.
A surpresa e perplexidade expressas pela comunidade do Sudoeste não apenas nesta, mas também na outra lide que debateu outra etapa deste mesmo projeto viário, denotam que a participação permitida pelo poder público no processo decisório que resultou na obra questionada qualifica-se, na melhor das hipóteses, na categoria “informação”, assim desenvolvida no texto de Arnstein: “INFORMAÇÃO Informar cidadãos de seus direitos, responsabilidades e opções pode ser o mais importante primeiro passo rumo á legítima participação do cidadão.
Porém, muito frequentemente a ênfase está na mão única da informação – dos técnicos para o cidadão -, sem que haja um canal de comunicação que permita o retorno, e menos ainda que haja poder de negociação.
Sob estas condições, especialmente quando a informação é divulgada apenas nos estágios finais do planejamento, as pessoas têm pouca possibilidade de influenciar o programa que foi definido para “seu benefício”.
Os principais instrumentos desta comunicação de mão única são notícias na imprensa, panfletos, pôsters e pesquisas de opinião.
Reuniões também podem ser transformadas em veículo de comunicação de mão única simplesmente pelo fato de se divulgar apenas informações superficiais, desencorajando perguntas ou dando respostas evasivas”.
Sublinhe-se: não se trata aqui de mera abordagem acadêmica sobre o fenômeno político, mas de se compreender a extensão da legitimidade democrática do procedimento administrativo aqui submetido ao controle de legalidade, pela recordação de que o princípio democrático não é mera aspiração abstrata, mas norma jurídica constitucional, de observância cogente pelo administrador e exigível pela via judicial.
Neste descortino, é visível que as audiências públicas convocadas pelo GDF para o projeto de expansão viária questionada não atendem plenamente as condições para que sejam consideradas efetiva participação popular no modelo exigido pelo estado democrático de direito instituído na Constituição Federal.
A tendência de desconsideração das ponderações da comunidade é visível inclusive na fase preliminar deste feito, onde as sugestões apresentadas pelos autores restaram sumariamente rejeitadas por razões bem semelhantes às apresentadas pelos mesmos autores no libelo.
A diretriz constitucional fundamental para a política urbana no Brasil exige do poder público o enfoque privilegiado na garantia de bem-estar dos habitantes da cidade: "art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
A irresignação denotada pelo Conselho Comunitário, que é respeitadíssima organização de representação cidadã local, indica claramente que o bem-estar da população afetada não está a ser devidamente sopesado na execução do projeto criticado nesta lide.
A propósito, a alternativa apresentada pela comunidade parece indicar solução plausível e até mesmo menos dispendiosa para a obra de ampliação do sistema viário, sendo razoável que seja no mínimo melhor sopesada pela Administração.
Em termos processuais, reconheço a ocorrência de plausibilidade jurídica suficiente à configuração dos requisitos para a tutela provisória, consistente nos indícios de ausência de estudos de impacto de vizinhança, de produção de graves danos ao Parque da Cidade, de déficit democrático no processo decisório relativo, de impacto negativo sobre o projeto urbanístico tombado, de produção de externalidades negativas ao bem-estar da população afetada, tudo a indiciar o vício de legalidade na obra questionada na lide.
Há também periculum in mora nas mesmas circunstâncias, ou seja, o risco de danos ao bem-estar da comunidade, ao tombamento e às funções urbanas e naturais do Parque, bem como à integridade da composição bucólica da região (que já vem sendo danificada pelas obras em curso) caso se permita o prosseguimento da obra impugnada, ao menos até que se obtenha segurança sobre o afastamento de todos esses aspectos.
Em face do exposto, defiro a liminar, para cominar ao réu a obrigação de paralisar imediatamente as obras de implantação do viaduto na Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, na intersecção entre os Setores Sudoeste e Octogonal, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento.
Intime-se a parte ré, por publicação e por oficial de justiça, para ciência e cumprimento à presente decisão.
Fixo o prazo de trinta dias para a complementação da inicial.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 17:14:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 00:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713495-10.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que houve transcurso do prazo de ID 204117632.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, abro expediente para manifestação do Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713495-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Ação Civil Pública (12946) Requerente: CONSELHO COMUNITARIO DO SETOR SUDOESTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro a gratuidade, posto tratar-se de ação civil pública, inerentemente gratuita por força de lei.
A demanda assenta-se em algumas premissas fáticas que exigem um contraditório mínimo.
Alegações como ausência de análise específica da obra referida na lide pelo IPHAN, ausência de inclusão de ciclovias no projeto e ausência de aprovação pelo órgão gestor do trânsito e estradas de rodagem, até por serem fatos negativos, atraem a necessidade de inversão do ônus da prova.
Arguições sobre a violação ao plano de mobilidade e de ônus superestimado diante da possibilidade de alternativas mais módicas e condizentes com a preservação do ordenamento urbano como um todo também desafiam melhor esclarecimento por parte do poder público, de modo a propiciar condições de possibilidade para uma decisão mais bem informada e segura.
Em face do exposto, determino a citação da parte ré, com urgência, para que preste informações prévias sobre os fatos relevantes à decisão sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 72h.
Nas informações, deverá ser esclarecido também sobre a existência de estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança e audiências públicas relativos às obras públicas aqui submetidas ao controle jurisdicional de legalidade.
Decorrido o prazo acima, com ou sem as informações prévias, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem conclusos para a decisão.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:50:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:08
Outras decisões
-
12/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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