TJDFT - 0728784-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 06:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS REMOR VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 236716809, de acordo com o requerimento de ID n. 236768964.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 07:18:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:59
Deferido o pedido de THAIS REMOR VIEIRA - CPF: *14.***.*48-79 (AUTOR).
-
01/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de THAIS REMOR VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Deferido o pedido de THAIS REMOR VIEIRA - CPF: *14.***.*48-79 (AUTOR).
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 05:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 06:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por THAIS REMOR VIEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo o art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728784-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REMOR VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória que se desenvolve entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora pretende a condenação da ora requerida ao pagamento de valores a título de danos morais que alega ter suportado em virtude de problemas em voo operado pela presente companhia.
Para tanto, relata ter adquirido passagem aérea com a ré, para o trecho São Paulo x Pelotas, para o dia 27 de dezembro de 2023, saindo às 16h55min e chegando às 19h05min.
Ocorre que no voo de ida, quando a autora desembarcou, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada, logo, foi procurar informações junto a empresa ré, contudo, após a reclamação a autora só teve seus pertences devolvidos 5 dias depois do seu desembarque.
Ressalta-se que o extravio ocorreu no trajeto de ida e com a falha na prestação de serviço da ré, a autora ficou sem todos os seus pertences em uma cidade diversa da sua, bem como, estava em uma viagem para passar o Réveillon e com o extravio, a autora e seu marido ficaram sem as roupas e itens básicos para higiene, até que a ré devolvesse sua bagagem.
Em vista do exposto, postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Custas iniciais recolhidas ao ID 204495173.
Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 210775101).
Contestação em ID 210352967, requerendo, em síntese, a improcedência da inicial.
Réplica em ID 211218620.
Os autos vieram conclusos.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
Não há questões processuais pendentes e as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:28:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728784-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REMOR VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 210352967, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:50:06.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 16:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/09/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728784-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REMOR VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/07/2024 15:36 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:40
Outras decisões
-
18/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728784-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS REMOR VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para comprovar o pagamento das custas iniciais em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 07:27:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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