TJDFT - 0713846-90.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
em cooperação judiciária
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18/12/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:27
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:27
Indeferido o pedido de NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DESPACHO Ao Executado, no prazo 5 dias, a respeito da proposta de acordo apresentada ao ID 170834729.
Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Indeferido o pedido de NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 19:08:19. -
12/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:45
Deferido o pedido de LUCIVAM CORREA BERNARDO - CPF: *00.***.*40-78 (REQUERIDO) e NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/02/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 03:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/10/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2022 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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