TJDFT - 0705022-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de VANIQUELLE OLIVEIRA SOARES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705022-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIQUELLE OLIVEIRA SOARES REU: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia quanto à inadimplência da consumidora para com os pagamentos das parcelas vencidas de janeiro a março/23, tampouco quanto à interrupção do contrato de prestação de serviços desde março, por iniciativa da ré.
O cerne da questão consiste em saber se a requerida está obrigada a manter a prestação de serviços, a despeito do não pagamento das parcelas do financiamento contratado.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora não está com a razão.
A Lei 9.870/99 é aplicada para os cursos técnicos profissionalizantes (Precedente: “1.
Estando o ensino técnico e profissionalizante inserido na lei de diretrizes e bases da educação nacional, considera-se aplicável a essas instituições de ensino a Lei 9.870/99.” - Acórdão 294836, 20070410017872APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2008, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2008.
Pág.: 1494).
De fato, o art. 6º daquela legislação federal proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
No entanto, no mesmo passo, autoriza às instituições de ensino negarem a renovação de matrícula para alunos inadimplentes (art. 5º).
Nesse ponto, há de se considerar as peculiaridades do curso técnico oferecido pela ré, pelo qual há a contratação do curso de forma global, com valor parcelado em 27 prestações iguais e sucessivas, não havendo renovação de matrícula ao longo das 1.800 horas de curso contratado.
Em que pese não haver período para renovação de matrícula, fere flagrantemente o equilíbrio contratual imaginar que a parte contratada estaria obrigada a prestar a totalidade do serviço, até a completude das 1.800 horas, sem contraprestação.
Por isso, a interrupção do serviço antes do início de novo módulo (id 162968709) está em conformidade com o contrato firmado entre as partes (id 162968708, cláusula 7ª) e, também, com a legislação de regência. “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." ( REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3.
Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp: 712313 DF 2004/0181007-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2008 p. 149).
Nesse descortino, vê-se que a parte demandada agiu em exercício regular de direito (art. 188, inciso I, Código Civil), o que determina a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Por fim, não conheço do pedido contraposto, tendo em vista a falta de capacidade da requerida, pessoa jurídica de médio/grande porte, para demandar nos Juizados Especiais (art. 8º, § 1º, inciso II, Lei 9.099/95).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANIQUELLE OLIVEIRA SOARES em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/06/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/06/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:14
Desentranhado o documento
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31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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