TJDFT - 0759904-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/10/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759904-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA GUERRA DE MIRANDA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759904-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA GUERRA DE MIRANDA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levado a efeito por JANAINA GUERRA DE MIRANDA DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
A parte autora alega que, em face de queixas de incômodo ocular e dor intensa, compareceu ao consultório oftalmológico.
Em decorrência dessas manifestações clínicas e levando em consideração o histórico familiar da paciente, o médico oftalmologista responsável recomendou a realização de uma série de exames complementares.
Dentre os exames prescritos, destaca-se a Tomografia de Coerência Óptica, indicada para a investigação e confirmação do diagnóstico de glaucoma.
Não obstante, o réu negou a autorização para realização deste procedimento, sob a justificativa de que o exame não se enquadraria nos critérios de utilização do plano.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao requerido que autorize a realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a parte autora é inscrita no INAS, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo à parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, e, portanto, não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Por outro lado, a análise deve ser feita sob a ótica da boa-fé objetiva, bem como da função social do contrato, sem se afastar de um dos fundamentos da República, que é a dignidade da pessoa humana, além de o objeto contratual estar ligado a direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
A jurisprudência vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não pode restringir o tipo de terapêutica indicada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO PARA OSSOS.
QUIMIOTERAPIA ORAL.
MEDICAMENTO TAGRISSO.
LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Omissis...
II - (...) Assim, não se justifica a negativa de um tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato e no rol de coberturas do regulamento do plano de assistência suplementar à saúde do GDF.
III - A recusa de cobertura pelo réu da terapia prescrita à autora, paciente com 55 anos com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático para ossos, com base no rol do regulamento e no contrato, não procede, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe o direito fundamental à saúde da beneficiária, que é inerente à própria natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente.
IV - Omissis...
V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1678292, 07420103220228070016, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O relatório médico de id. 203509936 indica a necessidade de realização do procedimento indicado pela parte autora na peça inicial (Tomografia de Coerência Óptica) e reforça a possibilidade de danos irreversíveis à visão da autora. É bom que se diga, também, que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência, poderá a operadora cobrar da parte autora os gastos efetuados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize e custeie a realização do exame de Tomografia de Coerência Óptica, nos termos do laudo médico de id. 203509936, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759904-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA GUERRA DE MIRANDA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, que deve representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o valor do exame cuja autorização se pleiteia somado ao pedido de danos morais.
Na ocasião, deverá juntar um orçamento para a realização do exame.
Por fim, venha negativa do plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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