TJDFT - 0722888-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ALLINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o ofício de transferência dos valores bloqueados ao ID 214597494 para a conta de ID 219604668.
Após, suspenda-se o processo na forma da decisão de ID 218183404.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ALLINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Ficam os executados intimados da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possuem advogados constituídos nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero) e INFOJUD das pessoas físicas.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:20
Outras decisões
-
10/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ALLINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado, observando as informações apresentadas na petição de ID n. 206344974.
Concedo o prazo de 15 dias para a executada manifestar-se sobre a proposta de ID 204579363.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:33
Outras decisões
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ALLINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a executada para que se manifeste, em 5 dias, quanto à proposta do exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:33
Outras decisões
-
18/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ALLINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de parcelamento do débito do saldo ainda devido pelo executado (ID 203365423), importa consignar que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o parcelamento, nos moldes previstos no ‘caput’ do dispositivo legal mencionado, não é aplicável à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 916, §7º, CPC).
FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. 2.
Por expressa vedação legal, o pagamento parcelado do débito exequendo não é permitido no cumprimento de sentença, conforme §7º do art. 916 do Código de Processo Civil. 3.
Além da falta de amparo legal, inexiste a anuência do credor quanto ao adimplemento do débito na forma pretendida pela devedora, não sendo possível ao julgador impor ao exequente que aceite o acordo proposto. 4.
Precedente: "2.
O parcelamento do valor devido, após a formalização do título executivo judicial, não pode ser imposto pelo Judiciário, pois não encontra amparo legal e é uma faculdade do credor, dependendo do seu aceite, o que não impede as partes fazerem acordo, inclusive no cumprimento de sentença, e definirem a forma mais conveniente para quitação do débito." (TJDFT, 8ª Turma Cível, 07133680220198070001, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 10/02/2021). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1339545, 07058612220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O § 7º do art. 916 do CPC/15 esclarece não se aplicar à fase de cumprimento de sentença o parcelamento previsto no caput. 2.
A ausência de previsão legal, aliada à negativa da parte Agravada, impede o acolhimento do pleito de parcelamento do débito formulado pela Executada. 3.
Deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1333736, 07484211320208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, é perfeitamente cabível sua aplicação, caso o credor concorde em receber o débito de forma parcelada, mas não é permitida a imposição de tal parcelamento por esta Magistrada.
Dito isso, intimo a credora para que se manifeste a respeito do pretendido parcelamento do débito ainda pendente, com a apresentação de proposta de acordo, já com os valores atualizados, caso concorde com ele, no prazo de cinco dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Outras decisões
-
08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Outras decisões
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:58
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALLINE CRISTINA DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ELTON SILVA MACHADO ODORICO em 06/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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