TJDFT - 0707337-49.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRINALVA LEITE SILVA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DREAM CONFORT COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707337-49.2022.8.07.0004 RECORRENTE: MEIRINALVA LEITE SILVA RECORRIDOS: DREAM CONFORT COMÉRCIO LTDA E CARTÃO BRB S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA A DOMICÍLIO.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I – A autora celebrou contrato de compra e venda de um aparelho massageador, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, e pretende exercer o direito de arrependimento para desconstituir a compra realizada, com pedidos de reparação material e moral em relação à vendedora e à operadora do cartão de crédito.
Aplicam-se à demanda as normas do CDC.
II - A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa daquele que cobra indevidamente.
Julgamento do EREsp 1413542/RS pela Corte Especial do eg.
STJ em 21/10/20.
Requisito demonstrado.
III – No julgamento do EREsp 1413542/RS, houve modulação dos efeitos, e o entendimento nele fixado, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, é aplicável somente a cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/21.
O contrato em comento foi celebrado em 9/3/22, portanto, aplicável à lide o precedente.
IV – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade da autora.
Ausente a comprovação do dano moral, o pedido indenizatório é improcedente.
Reformada a r. sentença.
V – Ausente a falha na prestação de serviços a ser imputada à operadora de cartões, o pedido de condenação à reparação moral não procede.
VI – As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes que forem simultaneamente vencedores e vencidos, art. 86, caput, do CPC.
VII – Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Apelo adesivo da autora conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos VI, VII e VII, 39, inciso XII, 42, 49, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil, defendendo que não houve o cancelamento da compra mesmo após solicitação dentro do prazo de 7 dias relativo ao direito de arrependimento.
Indica a incidência da teoria do desvio produtivo.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de restituição de indébito e de danos morais.
Pede a redistribuição e a majoração dos honorários de sucumbência (ID 61564438).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 6º, incisos VI, VII e VII, 39, inciso XII, 42, 49, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “40.
Desse modo, ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial causado à apelada-autora pela apelante-ré, o pedido indenizatório por dano moral é improcedente. (...) 47.
Quanto ao tempo despendido pela apelante-autora para solucionar a questão com a operadora-ré, inexistem nos autos protocolos ou outros meios de comprovação das idas às agências e dos contatos telefônicos, art. 373, inc.
II, do CPC, mas há registro no sistema da fornecedora-ré de que, quase um mês após o pedido de cancelamento, a apelante-consumidora não havia entregue os documentos solicitados (id. 51657302, págs. 1/2).
Reprise-se que a apelada-ré apresentou a justificativa de ausência de autonomia para cancelar transações inicialmente autorizadas pelo cliente, sem manifestação do vendedor (id. 51657271)” (ID 57193553).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de redistribuição e majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
12/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DREAM CONFORT COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707337-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MEIRINALVA LEITE SILVA RECORRIDO: DREAM CONFORT COMERCIO LTDA, CARTÃO BRB S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DREAM CONFORT COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de MEIRINALVA LEITE SILVA - CPF: *22.***.*70-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/05/2024 08:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIRINALVA LEITE SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DREAM CONFORT COMERCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de MEIRINALVA LEITE SILVA - CPF: *22.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 07:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 06:59
Recebidos os autos
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25/11/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:31
Processo Reativado
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07/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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07/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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12/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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