TJDFT - 0708102-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708102-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença), o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708102-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Da análise dos autos, verifico que consta incorreção material na decisão de ID nº. 204047474, no que concerne ao destinatário da intimação.
Note-se que a divergência constante do dispositivo configura mera inexatidão material, que pode ser corrigida por este Juízo até mesmo de ofício.
Com efeito, retifico o segundo parágrafo da decisão de ID nº. 204047474.
Assim, onde se lê: “Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Marcus) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 203535341, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.”, leia-se: “Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada (123 Viagens) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 203535341, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade." Mantenho incólumes os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708102-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Marcus Allan Lopes Oliveira e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Marcus) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 203535341, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Outras decisões
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15/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:28
Outras decisões
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10/07/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 21:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCUS ALLAN LOPES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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