TJDFT - 0701805-02.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABANDONO DE INCAPAZ.
ABANDONO MATERIAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
PROVAS INSUFICIENTES.
RECURSO NEGADO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus em relação à suposta prática dos crimes do 133, §3º, incisos II e III, do Código Penal, do artigo 244, caput, do Código Penal e dos artigos 98 e 99, caput, ambos do Estatuto do Idoso, todos cumulados com o artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’ e ‘h’, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os acusados.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo o arcabouço probatório se revelado frágil, impõe-se a absolvição do acusado, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 4.
Para se proferir uma decisão condenatória, é necessário que se tenha certeza das imputações descritas na denúncia, o que não ocorre na hipótese. 5.
In casu, as declarações dos réus, além de firmes e coesas, foram corroboradas pelos depoimentos da própria vítima, de diversas testemunhas e por provas documentais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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