TJDFT - 0705886-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 02:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705886-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES DA CUNHA NETO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
18/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705886-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA CUNHA NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente João Rodrigues da Cunha Neto, e como parte executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 203078658), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento integral da obrigação de fazer.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:36
Outras decisões
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10/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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