TJDFT - 0723276-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIVINA BORGES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723276-10.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF/CNPJ: *10.***.*20-59, PATRICIA MAGALHAES BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*88-20, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*54-03 e GUSTAVO BORGES SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*08-44, GERALDO BORGES SOUTO - CPF/CNPJ: *33.***.*10-63 DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 216410931 e documentos anexos à inventariante e demais herdeiros (Patricia, Victor e Gustavo), para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723276-10.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF/CNPJ: *10.***.*20-59, PATRICIA MAGALHAES BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*88-20, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*54-03 e GUSTAVO BORGES SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*08-44, GERALDO BORGES SOUTO - CPF/CNPJ: *33.***.*10-63, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da decisão de ID 202170906, este Juízo recebeu a petição inicial e emendas e declarou aberto o inventário dos bens deixados pelo falecido, Geraldo Borges Souto, nomeando-se, ainda, a inventariança.
Instruído o feito, pendem dúvidas acerca de possível insolvência civil do espólio.
Isso porque, conforme já esmiuçado na decisão de ID 206276772, o inventariado possuiria uma expectativa de crédito no valor de R$ 2.320.582,95, em discussão no procedimento de execução de nº 0043682-16.2012.8.07.0001, enquanto os seus débitos redundariam na quantia de R$ 1.947.941,88.
No ID 213109918, a inventariante lança aos autos a certidão de objeto e pé da execução acima referida, em que se constata a determinação de novo leilão do imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 06 (seis), da Quadra Intermediária onze do Trecho sete (Q.I. 7/11), Conjunto 06, Casa 06 do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), fixando-se o preço mínimo de 60% do valor de sua avaliação.
Necessário, portanto, aguardar a conclusão do referido leilão, consolidando-se a situação do espólio.
Aferindo-se saldo positivo na relação entre os créditos e débitos, plenamente possível o prosseguimento do feito.
Aferindo-se saldo negativo, tratar-se-á de insolvência civil do espólio, a ser dirimida perante o juízo competente.
Dito isso, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) mês, findo o qual a inventariante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar este juízo acerca de eventual êxito na venda do bem imóvel, no bojo dos autos de n.º 0043682-16.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723276-10.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF/CNPJ: *10.***.*20-59, PATRICIA MAGALHAES BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*88-20, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*54-03 e GUSTAVO BORGES SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*08-44, GERALDO BORGES SOUTO - CPF/CNPJ: *33.***.*10-63, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Geraldo Borges Souto.
Inicialmente, observo que a inventariante logrou êxito em demonstrar a existência de indícios de que o veículo Nissan Xtrail GX não mais fazia parte do patrimônio do inventariado quando do seu óbito, já que ele outorgou procuração para que a Sra.
Amilka Rodrigues da Luz pudesse transferir o veículo, inclusive para si mesma (ID 211552656) e esta (ID 211552657), por sua vez, substabeleceu os mesmos poderes para o Sr.
Luiz César Rosa dos Santos.
Tais documentos não transferem a propriedade em si, mas sugerem que foram utilizados com o objetivo de formalizar a tradição do referido automóvel, fato que retirou o bem da esfera patrimônio do extinto.
Entretanto, verifico que existe penhora no rosto dos autos em face do espólio (ID 204703271) - o que deve ser indicado nas primeiras declarações.
Portanto, caberá à inventariante corrigir o documento de ID 211552659, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a fim de verificar a real situação da expectativa de crédito do espólio, no mesmo prazo, a inventariante deve trazer aos autos a certidão de objeto e pé do feito tombado sob nº 0043682-16.2012.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723276-10.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF/CNPJ: *10.***.*20-59, PATRICIA MAGALHAES BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*88-20, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*54-03 e GUSTAVO BORGES SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*08-44, GERALDO BORGES SOUTO - CPF/CNPJ: *33.***.*10-63, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Geraldo Borges Souto.
Em cumprimento à determinação contida no ID 206276772, a inventariante apresentou novas declarações legais (ID 209384509).
Na ocasião, informou que o espólio tem uma expectativa de crédito no importe de R$2.320.582,95 (dois milhões trezentos e vinte mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), objeto de discussão no procedimento de execução nº 0043682-16.2012.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília.
Tal bem, portanto, ainda tem natureza litigiosa, de modo que não pode ser partilhado neste momento (art. 669, III, CPC).
Anoto que ao fim da execução, caso tal montante seja levantado, será possível a sua sobrepartilha.
Quanto aos veículos encontrados, entendo que o automóvel Brasília também não deve compor o rol de bens a partilhar, posto que existe restrição de roubo do veículo (ID 202181872) - anotação apta a demonstrar que o bem não mais fazia parte da sua esfera jurídica quando do seu óbito.
Por outro lado, a existência restrições judicial e de reserva de domínio em relação ao veículo Nissan Xtrail GX (ID 202181867) não impede que remanesçam direitos titularizados pelo falecido em relação ao bem.
A inventariante, entretanto, alegou que desconhece o paradeiro do automóvel, a despeito de não juntar aos autos quaisquer provas de que tal bem já não integrava o rol de patrimônio do falecido quando do seu óbito.
Diante dessa constatação, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às argumentações lançadas, determino a intimação da inventariante para que tome as diligências necessárias perante o Detran a fim de demonstrar que o veículo não mais é de propriedade do falecido.
Deverá informar nos autos o resultado da diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade deverá esclarecer as certidões que acompanham a peça de ID 209384508 e que, salvo melhor juízo, não se referem ao falecido.
Por fim, a inventariante deverá corrigir as declarações de ID 209384509 para indicar em qual "ID" se encontra o documento comprobatório de cada uma das dívidas descritas no item 7 da referida peça.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723276-10.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIVINA BORGES em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723276-10.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF/CNPJ: *10.***.*20-59, PATRICIA MAGALHAES BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*88-20, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*54-03 e GUSTAVO BORGES SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*08-44, GERALDO BORGES SOUTO - CPF/CNPJ: *33.***.*10-63, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Geraldo Borges Souto.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para liberação da certidão de objeto e pé relativa ao processo tombado sob nº 0402406-43.2022.8.07.0015, em trâmite na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
Isto porque caberá à inventariante diligenciar junto à indigitada Vara, a emissão da certidão de objeto e pé, bem como eventuais razões pelas quais o processo não pode ser encontrado.
Anoto que o indigitado documento pode ser requerido por qualquer cidadão, conforme informação localizada no sítio eletrônico deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/certidoes/objeto-e-pe).
Em tempo, dê-se ciência à inventariante, da penhora no rosto dos autos (ID 204703271) e seu respectivo termo (ID 204703277).
Por fim, aguarde-se o cumprimento das determinações contidas no ID 202170906.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:10
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DIVINA BORGES - CPF: *10.***.*20-59 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2024 12:49
Juntada de comunicação
-
19/07/2024 12:38
Juntada de termo
-
19/07/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:09
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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