TJDFT - 0723302-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:43
Deferido o pedido de MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*21-00 (INVENTARIANTE).
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31/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/01/2025 17:35
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723302-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: SERGIO VIEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ VIEIRA, LUCIANA DIAS TELLES VIEIRA INVENTARIADO(A): SERGIO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 16:13
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 16:12
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 16:12
Expedição de Alvará.
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27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 12:39
Processo Desarquivado
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26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723302-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: SERGIO VIEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ VIEIRA, LUCIANA DIAS TELLES VIEIRA INVENTARIADO(A): SERGIO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais ID210662823, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:37
Homologado o pedido
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06/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:55
Deferido o pedido de MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*21-00 (INVENTARIANTE).
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05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723302-08.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*21-00, SERGIO VIEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *10.***.*20-91, ANDRE LUIZ VIEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*68-00 e LUCIANA DIAS TELLES VIEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-37, SERGIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*98-00 DESPACHO Em primeiro lugar, considerando que os demais herdeiros se habilitaram no feito com os mesmos patronos da inventariante, determino a conversão do rito processual para Arrolamento Sumário, tendo em vista a partilha amigável.
Anote-se.
Ademais, deverá a inventariante retificar o esboço de partilha de ID 207609833, de forma a: 1.
Informar o regime de bens da união estável constituída entre o falecido e a Sra.
Maria do Desterro na sua qualificação; 2.
Indicar a forma em que se dará a partilha, devendo indicar os quinhões apenas em frações ideais, de forma a se evitar a formação de dízimas periódicas; 3.
Consignar que os valores existentes nas contas bancárias do falecido junto à CEF, Banco do Brasil e Itaú (itens 5.2.a, b e c do ID 207609833) foram reunidos na conta judicial vinculada ao feito, totalizando o importe de R$18.470,61 (dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), conforme extrato anexo. 4.
Especificar a agência e conta bancária em que se encontram acautelados os investimentos financeiros do falecido junto ao Itaú (item 5.3.a) e à Caixa Econômica Federal (item 5.3.b) do ID 207609833.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ademais, em relação ao saldo de investimentos do falecido junto ao Itaú e à Caixa Econômica Federal, deixo de determinar a reunião dos valores na conta judicial vinculada ao feito, considerando que os valores estão investidos (ID 207611647 e ID 207611650) e eventual transferência implicaria em prejuízo financeiro para o espólio.
Sendo assim, após a prolação da sentença, será expedido o competente alvará para levantamento dos valores, de acordo com o quinhão de cada herdeiro.
Na mesma ocasião, deverão os herdeiros André e Sérgio juntarem aos autos cópia das certidões de nascimento/casamento (emissão recente), já que as juntadas não são recentes.
Também deverá a herdeira Luciana juntar aos autos cópia da sua certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil), de emissão recente, viabilizando a análise da sua capacidade civil, uma vez que a escritura de união estável juntada no ID 207609837 não é documento apto para tanto.
Por fim, à Secretaria para retificação do valor da causa para R$29.221.881,10 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), devendo as partes recolherem as custas complementares e anexar o comprovante de pagamento aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/08/2024 13:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:02
Juntada de Ofício
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23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:21
Desentranhado o documento
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
15/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723302-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*21-00, SERGIO VIEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *10.***.*20-91, ANDRE LUIZ VIEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*68-00 e LUCIANA DIAS TELLES VIEIRA - CPF/CNPJ: *85.***.*98-37, SERGIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*98-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 199702685) e emendas (ID 200907236 e ID 203315034) do inventário de SERGIO VIEIRA, inicialmente pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que não há informações relativas ao valor dos bens que integram a herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas no ID 199706547 e ID 199706548.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 199702690), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de SERGIO VIEIRA, ocorrido em 02/06/2024.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite MARIA DO DESTERRO BEZERRA DE OLIVEIRA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
09/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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