TJDFT - 0736572-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:02
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Intermediação na venda de passagem rodoviária.
Ilegitimidade passiva.
Responsabilidade objetiva.
Indenização por danos materiais e morais.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso inominado interposto por GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATHEUS GARCIA ANTUNES em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais. 2.
A parte autora narra que adquiriu, por meio da plataforma digital da recorrente, passagem rodoviária para a realização de uma viagem a fim de prestar concurso público.
No entanto, não conseguiu chegar ao destino final no horário contratado, pois a viagem não ocorreu conforme previsto, sem qualquer comunicação prévia da ré sobre o cancelamento do serviço. 3.
Em razão dessa falha, a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos com a passagem e despesas correlatas, além de compensação por danos morais, sob a alegação de que a situação causou transtornos significativos, frustrando sua participação no certame. 4.
A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou a ré ao pagamento de R$ 820,44 a título de indenização por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais. 5.
Inconformada, a recorrente sustenta que sua atuação se limitou à intermediação da compra da passagem, não sendo responsável pela efetiva prestação do serviço de transporte, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Alternativamente, postula a redução da indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 6.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) se a recorrente, na qualidade de intermediadora da venda de passagens rodoviárias, pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva; e (iii) se são cabíveis as indenizações por danos materiais e morais, bem como a adequação dos valores arbitrados.
III.
Razões de decidir Ilegitimidade passiva da recorrente 7.
A recorrente sustenta que apenas intermediou a compra da passagem e que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente por falhas no transporte quando atuam exclusivamente como intermediadoras da venda de bilhetes, sem comercializar pacotes de viagens. 8.
De fato, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade solidária de agências que se limitam a intermediar a compra de passagens, sem qualquer ingerência na execução do serviço de transporte de passageiro.
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, a recorrente não pode ser responsabilizada pela falha no transporte prestado por terceiro, especialmente quanto a empresa de transporte rodoviário não cumpre a obrigação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido – preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para Extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e manter a sentença em seus demais termos. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Em caso de análise do mérito, haverá condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. -
26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:18
Prejudicado o recurso GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (RECORRENTE)
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24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 16:14
Prejudicado o recurso GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/01/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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