TJDFT - 0706253-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VERAS DE MORAIS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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14/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GALENO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706253-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES VERAS DE MORAIS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO GALENO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GALENO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/08/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VERAS DE MORAIS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE MORAIS VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GALENO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706253-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES VERAS DE MORAIS, JAQUELINE RODRIGUES DE MORAIS VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO GALENO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narraram a autoras que, em 23.04.2024, por volta das 14h, na via próxima ao Restaurante Comunitário, tiveram seu veículo GM Onix, placa PBW2H04, de propriedade da requerente Maria, abalroado pelo veículo Honda Civic, placa REF5E687.
Com relação à dinâmica, aduziram que a requerente Jaqueline seguia na referida via, quando, no final da pista e ao convergir para entrar na Avenida Independência, atingiu a lateral esquerda do veículo do réu, que se encontrava paralelo.
Informaram que se trata de via simples, de modo que o automóvel do réu não poderia realizar a manobra concomitantemente.
Para tanto, pretendem sua condenação no valor de R$ 2.350,00, a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo.
Em pedido contraposto, pretende o réu a condenação das rés na quantia de R$ 700,00, pelos prejuízos de seu veículo. 2.
Do mérito Não há divergência em relação à dinâmica do acidente, de maneira que resta necessária somente a definição de eventual responsabilidade das partes pelo acidente.
Consoante o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, vol.
IV – Sinalização Horizontal, passível de obtenção, a sinalização horizontal tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego.
Uma das formas de sinalização horizontal é feita pelas Linhas de divisão de fluxo de mesmo sentido (LMS), destinadas a separar os movimentos veiculares de mesmo sentido, regulamentando a ultrapassagem e a transposição.
Apresentam-se como Linhas Simples Contínuas (LMS-1) e Linhas Simples Seccionadas (LMS-2) A Linha Simples Contínua (LMS-1), de cor branca, ordena fluxos de mesmo sentido de circulação delimitando o espaço disponível para cada faixa de trânsito e regulamentando as situações em que são proibidas a ultrapassagem e a transposição de faixa de trânsito, por comprometer a segurança viária.
A Linha Simples Seccionada (LMS-2), de cor branca, ordena fluxos de mesmo sentido de circulação, delimitando o espaço disponível para cada faixa de trânsito e indicando os trechos e que a ultrapassagem e a transposição são permitidas.
A LMS-2 pode ser utilizada em toda extensão ou em trechos de via de sentido único de circulação ou de via de sentido duplo com mais de uma faixa por sentido, onde a transposição e ultrapassagem entre faixas de mesmo sentido são permitidas.
Como se pode observar da foto de ID 202364799, não se cuida de pista dupla, mas de via de pista única, em que há ausência de qualquer LSM-1 ou LSM-2, o que indica que não se cuida de duas faixas de trânsito, mas de apenas uma, ainda que seja prática comum dos motoristas assumir que existiriam “duas” faixas em razão da largura da via.
Além disso, o réu informou que a pista teria 5,3m de largura.
O Decreto Distrital 38.047/2017, em seu artigo 6º, I, estabelece que os componentes da pista de rolamento devem observar faixa de rolamento com largura mínima de 3,5 metros, para a faixa da direita ou para a faixa de circulação do transporte coletivo; 2,8 metros para faixa não contígua ao meio fio e 3,0 metros para as demais.
Isso quer dizer que, no mínimo, duas faixas de rolamento importariam largura de 5,8m, em local sem passagem de coletivos.
Claramente, portanto, a pista em questão é de via única.
Ressalte-se que o costume não derroga normas nem justifica a utilização indevida das vias de trânsito.
Em tal situação, note-se que o réu não poderia ter parado o seu veículo à direita da autora.
Acrescente-se que não se trata de ultrapassagem perigosa, parada em local indevido ou não observância do direito de preferência (não se trata de veículos em cruzamento).
Por outro lado, como se cuida de via em que os motoristas têm o hábito de “criar” duas faixas de rolamento, o que era do conhecimento da condutora, tanto que parou bem próxima da linha central, cabia a ela ter agido com a cautela necessária para evitar a colisão.
Deixou a autora Jaqueline, portanto, de observar os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito, razão pela qual considero que existe culpa concorrente, mas em grau superior do requerido, razão pela qual deve ele arcar com 65% do prejuízo e a autora com 35%.
Considerando que o prejuízo da autora foi de R$ 2.350,00 e o do réu foi de R$ 700,00, o valor total é de R$ 3.050,00, deve o requerido suportar R$ 1.982,50-.
Abatendo-se R$ 700,00 desse valor, deve pagar à autor R$ 1.282,50. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principal e contraposto para reconhecer a culpa concorrente de ambos os condutores e condenar o réu a pagar à autora Maria (proprietária) R$ 1.282,50, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (24.05.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (23.04.2024).
Ainda, indefiro o pedido ID 202523330, pois estranho ao objeto da demanda.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE MORAIS VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VERAS DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/06/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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