TJDFT - 0706372-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
03/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 13:13
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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16/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 22:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706372-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Exercício arbitrário das próprias razões (3581) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA DESPACHO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o crime previsto no art. 345 do CP, em tese praticado por JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA em desfavor de JOSE LUAN DE SOUSA.
Considerando que a ação penal para o referido delito é de iniciativa privativa da vítima, a decisão de ID. 205410675 suspendeu o feito até o eventual oferecimento de queixa-crime ou o transcurso do prazo decadencial.
A suposta vítima, por sua vez, colacionou "novas provas" relativas à negociação do veículo GM ONIX, cor branca, placa PBQ5A51, renavam *11.***.*17-60, ano 2018/2019, apreendido no AAA n.º 232/2024 - TC n.º 654/2024 - 33ª DP e objeto de dois pedidos de restituição associados a estes autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela apreciação dos pleitos de restituição nos seus respectivos procedimentos, razão pela qual defendeu o cumprimento da decisão que suspendeu este feito. É o relato do necessário.
O citado pleito de restituição, ainda que associado a este procedimento originário, tramita em ação própria, razão pela qual eventual decisão nesse sentido será proferida naquele âmbito.
Assim, aguarde-se o eventual oferecimento da queixa-crime ou o transcurso do prazo decadencial, conforme decidido no ID. 205410675.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/07/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706372-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Cuida-se de pedido de declinação de competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF formulado pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a infração penal foi praticada na cidade do automóvel localizada na Estrutural/DF.
Dispõe o art. 63 da Lei nº 9.099/95 que: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Logo, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência em favor de uma de um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Comunique-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal acerca da remessa dos presentes autos.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:46
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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