TJDFT - 0755683-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2024 16:54
Processo Desarquivado
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20/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755683-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REQUERIDO: ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais, lastreada em contrato que possui cláusula de eleição do foro da Comarca de Paranaíba - MS, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Brasília - DF e Paranaíba - MS.
Decido.
Segundo o art. 63, caput, do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
A utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Conforme se observa do que consta dos autos, a parte demandada possui domicílio em Paranaíba - MS, cidade que também foi eleita foro para resolução de questões vinculadas ao contrato que instrui a demanda, nos termos da cláusula Décima Primeira.
O contrato fora firmado naquela comarca, e a execução do contrato se deu em Limeira do Oeste - MG, conforme Cláusula Primeira do contrato.
Dessa forma, embora a parte demandante possua domicílio em Brasília - DF, a lei de regência não permite a propositura de demanda de cobrança nesta circunscrição, conforme art. 4º da Lei 9.099/95.
Uma vez que não se cuida de demanda reparatória, não se aplica à hipótese o inciso III do citado artigo, devendo ser observado o foro de eleição livremente pactuado entre as partes, o domicílio do réu, ou o local de cumprimento da obrigação, nenhum vinculado a esta unidade federativa, como já apontado.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do juízo, diante da redação do art. 4º da Lei 9.099/95 e Cláusula Décima Primeira do Contrato firmado entre as partes, e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2024 02:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755683-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REQUERIDO: ASFALTEC USINA DE ASFALTO E TECNOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo n.º 0754793-85.2024.8.07.0016, processado e julgado no 6º Juizado Especial Cível de Brasília e extinto sem resolução de mérito.
Essa distribuição anterior, àquele juízo, que sentenciou e extinguiu o feito sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ademais, dispõe o artigo 286 do aludido diploma legal: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte Autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 6º Juizado Especial Cível de Brasília para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:42
Deferido o pedido de INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/06/2024 16:04
Outras decisões
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28/06/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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