TJDFT - 0728114-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 13:17
Juntada de Ofício
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto por JANAINA ELISA BENELI (agravante/exequente) em face da decisão (ID 200100165, dos autos de origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0700813-63.2018.8.07.0008, movido em face de KASSIO RODRIGUES ALVES (agravada/executada), por meio da qual foi indeferido o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Todavia, em consulta ao andamento processual do processo originário, verifica-se ter sido prolatada sentença (ID 207514079 dos autos de origem), que homologou acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, pois não mais subsistem as fundamentações impugnadas neste recurso, porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial que extinguiu a ação de despejo cumulada com cobrança, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. -
20/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:18
Prejudicado o recurso
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14/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal interposto por JANAINA ELISA BENELI (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 200100165, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0700813-63.2018.8.07.0008, proposta em face de KASSIO RODRIGUES ALVES (agravada/executada), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 60986247), sustenta, em síntese, que foi evidenciado nos autos que a parte agravante, há tempos, está tentando encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, razão pela qual postulou pela penhora de ativos nas contas do executado, contudo, a pesquisa por meio da ferramenta SISBAJUD foi indeferida sob os argumentos de que a última consulta não obteve êxito e que a utilização da funcionalidade é inviável nesta Vara Cível de forma rotineira.
Alega que , ao revés da fundamentação utilizada pelo juiz singular, a parte agravante entende que não há que se falar impossibilidade de reiteração de consultas já realizadas, pois tal fundamentação é ilegal, visto que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, houver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira, sendo, que, nesse sentido, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada em 08/11/2022, conforme ID nº 141874163, dos autos de origem.
Defende que não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser empreendidas novas medidas postuladas pelo agravante.
Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para que as ordens de repetição sejam repetidas de forma automática pelo período máximo permitido e, no mérito, o provimento deste Agravo e a consequente a reforma da decisão agravada, de modo a prover o pedido de antecipação, para reformar a decisão para que a penhora de valores por meio do SISBAJUD, seja utilizada a ferramenta “teimosinha”, para que as ordens de repetição sejam repetidas forma automática pelo período de 30 dias.
Preparo (ID 61303591). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
10/07/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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