TJDFT - 0708681-96.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0708681-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida em mandado de segurança, pela qual concedida a segurança vindicada por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o DISTRITO FEDERAL quanto à incidência de ICMS sobre TUSD e TUST, perdas energéticas e demais encargos setoriais, em relação às unidades consumidoras nº 720467-1 e 1050523-7” (ID 3407773).
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos “para reconhecer erro material, devendo a parte inicial do relatório da sentença conter a seguinte redação: ‘SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o DISTRITO FEDERAL quanto à incidência de ICMS sobre TUSD e TUST, perdas energéticas e demais encargos setoriais, em relação às unidades consumidoras nº 720467-1 e 1050523-7, conforme pedidos feitos pelo impetrante.
DECLARO, ainda, o direito do IMPETRANTE em compensar os valores advindos deste indébito com os seus eventuais débitos tributários, nos termos da legislação distrital vigente, qual seja, a lei distrital 4.567, DE 09 DE MAIO DE 2011, respeitada a prescrição quinquenal’.” (ID 3407795).
Nas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL requereu a suspensão do feito em razão de decisão do STJ no ERESP 1.163.020/RS e, no mérito, requereu: “( ) seja a presente apelação PROVIDA para reformar in totum a sentença, reconhecendo-se que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico e encargos setoriais), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Caso não seja esse o entendimento, a parte da sentença que reconheceu o direito à compensação deve ser reformada, seja porque não há lei específica autorizando a compensação, seja porque a restituição reconhecida judicialmente deve ser efetuada mediante precatório ou requisição de pequeno valor” – ID 3407803, p. 27.
A impetrante/recorrida se manifestou em contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 3407807).
O Relator à época, Des.
Marco Antonio da Silva Lemos, determinou “que os autos aguardem, em Secretaria, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça” quanto ao Tema Repetitivo 986 (ID 3489774).
Em redistribuição aleatória, em virtude da aposentadoria, os autos foram remetidos a esta Relatoria em 21/8/2023, mantido o sobrestamento do feito (ID 50844341).
Em 1/7/2024, certificada a publicação do acórdão paradigma do Tema 986 (REsp 1692023/MT, ERESP 1163020/RS e outros) pelo Superior Tribunal de Justiça, fixada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
O Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 927, inciso III que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Desse modo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes sobre a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/07/2024 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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01/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:40
Outras Decisões
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21/08/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/08/2023 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2018 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 02:08
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 02:04
Publicado Decisão em 08/03/2018.
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08/03/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2018 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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06/03/2018 13:37
Conclusos para decisão para Desembargador(a) Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
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05/03/2018 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2018 15:24
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS
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26/02/2018 21:28
Recebidos os autos
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26/02/2018 21:28
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/02/2018 21:28
Juntada de Certidão
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26/02/2018 21:23
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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26/02/2018 13:35
Recebidos os autos
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26/02/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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