TJDFT - 0710589-74.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:07
Baixa Definitiva
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29/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710589-74.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE MATOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
INVIÁVEL.
TEORIA DA “AMOTIO”.
REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a consumação do crime de furto não se exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que ele saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período, segundo a teoria da "amotio" ou "apprehensio", o que ocorreu na hipótese, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 2.
Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente, de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e §3º, do Código Penal. 3.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e 33, §2º, “c”, do Código Penal, ao manter a r. sentença, com regime semiaberto para início do cumprimento da pena, exclusivamente por entender tratar-se de réu reincidente.
Articula ofensa ao princípio da individualização da pena.
Pede a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF, pois “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta ao artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Além disso, o STJ já assentou que “In casu, apesar de a pena final do agravante ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a presença da agravante da reincidência constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, consoante orientação expressa do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na imposição do regime inicial intermediário” (AgRg no AREsp n. 2.438.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Por fim, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:38
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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