TJDFT - 0725573-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA XAVIER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KARLA RENATA DE AZEREDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725573-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA RENATA DE AZEREDO REVEL: DAVI DE SOUZA XAVIER SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao Procedimento Comum movida por KARLA RENATA AZEREDO em face de DAVI DE SOUZA XAVIER, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel localizado no SDS Bloco O, Sala 604, Asa Sul, Brasília/DF, o qual estava locado ao demandado, pelo prazo de 36 meses, com início em 17.11.2022 e término em 16.11.2025, com garantia contratual de fiança locatícia.
O imóvel foi desocupado antecipadamente pelo réu em 6.12.2023, o que caracterizou infração contratual, a ensejar a incidência da multa prevista na cláusula décima sétima do contrato, equivalente a quatro meses de aluguel.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.390,81, acrescido de juros de mora e atualização monetária.
Citado, consoante certidão do Oficial de Justiça de ID nº 210945458, o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 214299164.
A decisão de ID nº 214346675 decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e entendeu que é caso de julgamento antecipado do pedido.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve requerimento das partes. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide.
Não obstante regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a parte demandada manteve-se inerte. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
As partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 36 meses em 17.11.2022 (ID nº 201620628).
Em 4.12.2023, a locadora foi imitida na posse, em face do abandono do imóvel (ID nº 201620629).
A desocupação do imóvel antes do prazo contratual ajustado enseja a incidência de multa, nos termos das cláusulas abaixo: “Cláusula Décima Sétima: A falta de cumprimento de quaisquer uma das cláusulas deste contrato sujeitará o infrator ao pagamento da multa equivalente a 4 (quatro) meses de aluguéis, vigente à época da aplicação, em benefício da parte prejudicada, sem prejuízo de exigibilidade das obrigações assumidas por este instrumento.
Cláusula Décima Oitava: Ocorrendo a desocupação do imóvel antes do findo o prazo contratual estabelecido, o locatário pagará a multa compensatória correspondente a 4 (quatro) meses de aluguel vigente, calculada proporcionalmente ao prazo não cumprido”.
A parte autora apresentou a planilha de ID nº 201620636, na qual consta o valor de R$ 1.161,93, acrescido de juros e correção monetária, relativo à multa compensatória pelo rompimento antecipado do contrato.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que a parte ré não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.390,81, acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg.
TJDFT e juros legais, a contar da propositura da demanda.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Outras decisões
-
25/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA XAVIER em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA RENATA DE AZEREDO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:13
Decretada a revelia
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11/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA XAVIER em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725573-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA RENATA DE AZEREDO REQUERIDO: DAVI DE SOUZA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para DAVI DE SOUZA XAVIER pelo motivo: desconhecido.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:59:49.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:42
Outras decisões
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27/06/2024 19:42
em cooperação judiciária
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27/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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