TJDFT - 0761070-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINA ROSA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761070-20.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINA ROSA DO NASCIMENTO, ERIKA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica relativo ao cumprimento de sentença nº 0747210-83.2023.8.07.0016.
Entendo que no microssistema dos Juizados Especiais todos os atos devem se dar nos mesmos autos do processo principal.
Isso ocorre em razão dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo a economia processual e a simplicidade.
Além disso, os atos concentrados no processo principal ajudam a manter a ordem processual sem a necessidade de traslados e certidões entre processos.
Dessa forma, a exequente deve manejar o seu pedido no processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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