TJDFT - 0770364-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770364-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDNILTON MACEDO ALVES EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS DECISÃO O cumprimento de sentença nos presentes autos deve-se dar nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento esposado pelo STF, não cabendo o argumento de incidência do art. 523, § 1º do CPC.
Desse modo, retornem à contadoria judicial para atualização de valores, nos termos da Res. 303/2019 do CNJ.
Após, expeça-se a RPV respectiva, como já determinado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:23
Indeferido o pedido de CLEIDNILTON MACEDO ALVES - CPF: *07.***.*00-56 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEIDNILTON MACEDO ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEIDNILTON MACEDO ALVES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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17/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770364-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDNILTON MACEDO ALVES EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença de prestadora de serviço típico do Estado e de natureza não concorrencial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1.090-RJ, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE).
A parte credora, todavia, tem direito ao pagamento, do valor atualizado da dívida, ainda que por RPV ou PCT, o qual não será atualizado tão somente durante o período de "graça constitucional", ou seja, nos 60 (sessenta) dias úteis após sua expedição, no caso dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa.
Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, sem a necessidade de nova conclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes aos 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor, conforme disposto na Lei Distrital 6.618/2020 (vale lembrar que, acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório - PCT).
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo.
Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE.
Aguarde-se a execução, via COORPRE.
Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE.
Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:39
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEIDNILTON MACEDO ALVES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770364-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDNILTON MACEDO ALVES REU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada acerca da omissão quanto à adoção do regime de precatório (art. 100 da CF/1988) para o pagamento do valor devido da condenação pela companhia requerida, razão pela qual, sobre tal questão, passo a pronunciar.
Ora, conquanto a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 101, I, possibilite o ajuizamento do consumidor no foro de seu domicílio, no presente caso, o cumprimento de sentença em desfavor da fornecedora de serviços, Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), necessariamente, enseja a expedição de carta precatória a ser cumprida na comarca da Capital do Estado Rio de Janeiro, em razão de a referida empresa tratar-se de sociedade de economia mista que, por força da medida cautelar concedida na ADPF 1090 MC-REF/RJ, goza da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.
Diante disso, deveria a parte autora ter ingressado com a presente demanda em uma das Varas Cíveis de Brasília porquanto a expedição de Carta Precatória demanda diligência com demasiado lapso temporal e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Todavia, tratando-se de competência relativa que fora prorrogada ante a ausência de arguição de preliminar de incompetência (art. 65 do CPC), com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como para viabilizar eventual execução do título extrajudicial, após o trânsito em julgado, EXCEPCIONALMENTE, acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
O novo dispositivo, então, passa a ter a seguinte redação: “Tais os fundamentos, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor, em relação às faturas de consumo d’água, dos meses de fevereiro/2021 (R$ 57,24), maio/2021 (R$ 54,78), julho/2021 (R$ 54,09), setembro/2021 (R$ 57,70), outubro/2021 (R$ 53,05) e dezembro/2021 (R$ 53,05), bem como sua inexigibilidade, sendo que eventual cobrança ensejará o pagamento em dobro, em favor do autor, do que dele for eventualmente cobrado; 2) DETERMINAR à parte ré que retire, imediatamente, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de multa diária a ser eventualmente cobrada em juízo de execução; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, por força da medida cautelar concedida na ADPF 1090 MC-REF/RJ, o rito a ser adotado no cumprimento de sentença será o do regime de precatórios (art. 100 da CF/1988), devendo os autos serem remetidos à contadoria.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, devendo ser as partes intimadas quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes para expedição de requisição de pequeno valor, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 7.507/2016 - RJ (acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório).
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo.
Nada sendo questionado, encaminhe-se Carta Precatória à Comarca da Capital do Rio de Janeiro, via malote digital endereçado ao Serviço de Distribuição de Carta Precatória (SEDIC), para solicitar àquele Juízo Deprecado que expeça a RPV ou o Precatório respectivo, conforme dispõe o art. 26 da Lei Estadual n. 5.781/2010 c/c a Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLEIDNILTON MACEDO ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEIDNILTON MACEDO ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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