TJDFT - 0743726-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:22
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TANIA GOMES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TANIA GOMES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 214349064 julgou procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a incorporar a GAA no percentual de 0,6% no contracheque da autora; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora TANIA GOMES DE ARAUJO os valores das diferenças devidas, desde a aposentadoria da requerente até a efetiva adequação dos proventos, conforme apurado mediante simples cálculos aritméticos, com juros moratórios, a partir da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021, a partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 215203830), alegando contradição da decisão impugnada, ao argumento de que a sentença se equivocou quanto ao período da condenação, pois no dispositivo sentencial determinou o pagamento de um período MENOR do que a Embargante faz jus, uma vez que a incorporação da Gratificação Atividade de Alfabetização é devida desde a aposentadoria ou desde quando a servidora deixa de receber a gratificação de forma integral quando ainda na ativa.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de que a incorporação da Gratificação Atividade de Alfabetização é devida desde a aposentadoria ou desde quando a servidora deixa de receber a gratificação de forma integral quando ainda na ativa, A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DA PARTE AUTORA TRAZ O SEGUINTE: Assim, pelo exposto, a autora possui o direito de incorporar a GAA no percentual de 0,6 % (zero vírgula seis por cento), equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) por ano trabalhado.
Também é devida a professora o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor desde a sua aposentadoria até a data em que a servidora passar a receber corretamente o pagamento da referida gratificação.
Ou seja, a própria petição inicial só faz menção ao período compreendido entre a aposentadoria e a data em que a servidora passar a receber corretamente o pagamento.
Nesse contexto, destaco que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, por força do art. 322, §2º, do CPC: Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A petição inicial se refere expressamente ao lapso temporal compreendido entre a aposentadoria e a data em que a servidora passar a receber corretamente o pagamento, sem qualquer menção ao período em atividade.
Logo, o próprio pedido não compreende o intervalo de tempo anterior à aposentadoria (art. 322, §2º, do CPC).
Por conta disso, a sentença não poderia condenar o Distrito Federal ao pagamento de eventuais retroativos devidos no período em que a servidora ainda estava em atividade, sob pena de decisão ultra petita, que é nula de pleno direito, por força do art. 492 do CPC.
Assim, não há qualquer vício na sentença, pois ela se ateve ao que foi pedido pela autora em sua inicial.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743726-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de ordinária ajuizada por TANIA GOMES DE ARAÚJO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 22/02/1994 e aposentada em 07/11/2019 e que a SEE/DF deixou de incorporar o seu trabalho em turmas de alfabetização no período de 31/10/1995 a 02/03/1997 para fins de incorporação da GAA.
Afirma que os referidos períodos foram devidamente reconhecidos pelo réu, de modo que a autora possui o direito de incorporar a GAA no percentual de 0,6% por ano trabalhado.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja reconhecido como devido o percentual de 0,6% a título de incorporação da GAA nos contracheques da servidora, bem como seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição parcial; b) o não preenchimento dos requisitos da Lei Distrital nº 654/1994; c) a impossibilidade de retroatividade da Lei Distrital nº 4.075/2007; d) a não prestação de atividade de alfabetização, inclusive pelos termos da Lei Distrital nº 4075/2007 e da Lei Distrital nº 5.105/2013; e) que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça requerida na inicial; f) excesso nos cálculos apresentados pela parte autora; Ao fim de sua resposta, pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição e, portanto, da improcedência do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as questões levantadas pelo réu em sede de contestação, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da prejudicial da prescrição Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, se observa que a parte autora busca apenas o recebimento da diferença que entende devida em virtude da necessária incorporação da GAA aos seus proventos relativa ao período em que trabalhou em atividades de alfabetização e não cobra, tal como se depreende dos cálculos apresentados em ID 197884698, qualquer valor referente ao período anterior ao quinquídio fatal.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
II.2.2.
Da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça O art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ademais, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, o Réu argumenta que os contracheques juntados pela parte autora contam com remuneração acima da média nacional, a indicar situação de estabilidade funcional, de modo que uma remuneração mensal superior a R$ 2.000,00 permite que a Parte Adversa tenha recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Apesar do quanto alegado pelo Réu, entendo que não há elementos suficientes a afastar a gratuidade da justiça.
Ademais, aplica-se aos processos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública o previsto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95, de modo que não há que se falar em condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
II.3.
Do Mérito O art. 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1° - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo.
Desse modo, o recebimento da extinta GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Posteriormente, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende- se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 5.015/2013 Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.
No que toca à possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme Súmula nº 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Súmula nº 23 - Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança pública, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação ao período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
No caso sob análise, a autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da Gratificação de Atividade (GAA) referente ao período de 31/10/1995 a 02/03/1997.
O réu, por sua vez, sustenta que durante o lapso temporal a requerente não tem direito à referida gratificação, uma vez que teria atuado em atividades de dinamização, não com alfabetização.
Conforme declaração de ID 197884708, pg. 31, constante do processo administrativo de aposentadoria, a autora desenvolveu, entre os períodos de 31/10/1995 a 02/03/1997, atividades de alfabetização no Centro de Ensino Fundamental 504 de Samambaia, de modo que faz jus à incorporação pleiteada.
Ademais, a retificação da declaração de atuação da autora com atividades de alfabetização determinada pelo réu em virtude de suposto erro formal (ID 203635622, pg. 10), não encontra amparo na legislação que rege a matéria e atinge o direito da requerente.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui várias decisões em que entende viável o reconhecimento do direito à gratificação, mesmo nos casos de atividades de dinamização, senão vejamos: VIII - A documentação juntada aos autos, em especial a declaração de ID 25299405, pg. 21, evidencia, que a autora trabalhou em regência de classe, como dinamizadora, nas turmas de 1ª a 4ª série, entre janeiro de 1994 e fevereiro de 1997.
Tal atividade não foi reconhecida como alfabetização.
No entanto, a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não tenha direito à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto, a teor do que dispõe a declaração de ID 25299407.
IX - Precedentes na Turma: Acórdão 1382722, 07282565720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1288238, 07165813420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020; Acórdão 1220176, 07366286320198070016, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. (Acórdão 1400019, 07376416320208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7 - No processo de aposentação (Id 31189970, página 17) consta declaração de que a parte autora lecionou no ano de 1996 em regime de dinamização.
Como é possível concluir, a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não tenha direito à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto, a teor do que dispõem as declarações constantes do processo de aposentação.
No mesmo sentido aqui exposto: (Acórdão 1308917, 07599086320198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1396193, 07347607920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, acolho a pretensão da parte autora, de modo a determinar ao Réu que promova a adequação dos seus proventos, acrescendo o percentual de 0,6% a título de incorporação da GAA nos contracheques da servidora.
Deve o requerido, ademais, pagar as diferenças apuradas como devidas à requerente, a partir da aposentadoria.
O total das diferenças devidas à autora, inclusive das parcelas vencidas no curso da lide, até a efetiva adequação dos proventos pagos, deverá ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a incorporar a GAA no percentual de 0,6% no contracheque da autora; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora TANIA GOMES DE ARAUJO os valores das diferenças devidas, desde a aposentadoria da requerente até a efetiva adequação dos proventos, conforme apurado mediante simples cálculos aritméticos, com juros moratórios, a partir da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021, a partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743726-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743726-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
10/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:40
Outras decisões
-
23/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732521-68.2022.8.07.0016
Romulo Maia Jesini
Geiciele Pereira Martins de Moura
Advogado: Romulo Maia Jesini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 12:26
Processo nº 0702259-56.2022.8.07.0010
Marlon Muniz Rodrigues
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 07:35
Processo nº 0702259-56.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Marlon Muniz Rodrigues
Advogado: Michele Rodrigues Pereira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:52
Processo nº 0743726-26.2024.8.07.0016
Tania Gomes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:05
Processo nº 0707637-40.2024.8.07.0004
Victor Luiz Simplicio da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 09:21