TJDFT - 0707637-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º), contudo permaneceu inerte.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ SIMPLICIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ SIMPLICIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707637-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUIZ SIMPLICIO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Digam as partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação em cinco (05) dias, no mesmo passo, manifeste a parte autora sobre a defesa apresentada pela paarte ré, ID208775859 em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Outras decisões
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26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707637-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUIZ SIMPLICIO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora sua inicial quanto aos seguintes pontos: 1) Trazer a documentação de embarque onde conste a empresa, o vôou e a bagagem entregue; 2) Anexar início de prova documentação que comprove as tratativas para resolver o problema da bagaem e a negativa da empresa; 3) Esclarecer se tentou extra-judicialmente resolver o problema através de serviços de conciliação arbitral e defesa do consumidor com anexo de eventuais documentos; 4) Para análise do pedido de gratuidade de justiça trazer cópias dos comprovantes de rendimentos, declaração de renda e bens, extratos bancários e outros que sustentem a alegação de hipossuficiência, com atenção ao fato de que consta que movimenta seis contas bancárias, conforme consulta SISBAJUD anexa, ou proceder ao recolhimento das custas processuais.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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