TJDFT - 0703966-73.2024.8.07.0015
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIA MARCIA RODRIGUES NUNES DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703966-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARCIA RODRIGUES NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O pedido autoral perfaz o montante de R$ 63.830,24 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Assim, o valor da causa ultrapassa, e muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/07/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:15
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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