TJDFT - 0732203-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 16:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732203-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: JOSEFA LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização moral; b) declaração e quitação dos honorários advocatícios no valor de R$ 13.835,18.
Aponta ter sido submetido a ocorrência policial e disciplinar promovida pela parte ré.
Houve contrato escrito entre as partes para a concessão da aposentadoria da parte ré.
Incidiu a verba honorária contratada de 30% sobre os primeiros 24 meses e sobre o retroativo a ser recebido pela parte ré.
Ocorrido entre as partes um acordo para a quitação do pagamento dessas verbas.
A parte ré, todavia, fez contra a parte autora ocorrência policial e disciplinar.
A parte ré contestou e requereu a improcedência do pedido inicial.
Sustenta ter havido anulação pela 23a Terceira Vara da Justiça Federal do contrato entre as partes pelo vício da lesão, ficando impedida a cobrança de honorários contratuais.
A despeito disso, a parte autora juntou nos autos da aposentadoria da parte ré na Justiça Federal um suposto "acordo extrajudicial" das partes, cuja nulidade também foi declarada pela Justiça Federal, tendo a parte autora sacado R$ 23.835,18, via RPV, e repassado á parte ré apenas R$ 13.835,18, enquanto a parte ré tinha o direito de receber R$ 16.684,63.
Houve réplica.
Pois bem, a nulidade do contrato, da respectiva cobrança de honorários contratuais e do suposto "acordo judicial' ficou provada nos autos (id. 200276689).
Tal situação foi reconhecida judicialmente, ao teor de que: "Os honorários, no caso dos autos, sequer podem ser objeto de novação ou compensação, pois inexiste dívida apta a novar ou a se compensar.
Isso porque, conforme constou da própria sentença proferida pela Justiça Federal, os honorários seriam descontados do valor a ser recebido nos respectivos autos, sendo inviável o recebimento de qualquer quantia por meio desta demanda.
Outrossim, o acordo sequer contou com a análise técnica do advogado da parte Ré (Defensoria Pública), o que era necessário, considerando que a parte é hipossuficiente e não possui o conhecimento técnico necessário, ou minimamente esclarecimentos acerca do tema, para decidir de forma não viciada acerca da viabilidade do acordo.
Logo, sem a inequívoca comprovação de que houve manifestação de vontade por ambas as partes, não é possível a homologação de acordo". (id. 200276689).
De tal sorte, o pedido de indenização moral não merece procedência, pois as retratadas condutas da parte ré contidas na inicial, especialmente, as medidas policial e disciplinar em desfavor da parte autora se inserem no plano do uso normal do direito, dentro do campo da licitude, nos termos da lei civil vigente (CC, artigo 188, I).
O pedido de declaração de licitude das quantias recebidas pela parte autora em face da parte ré de igual modo merece o mesmo caminho da improcedência, eis que não têm o suporte fático e jurídico exigíveis na espécie, conforme os exatos termos do que contido na contestação e especialmente nas decisões judiciais relativas á invalidade do pacto de honorários havido entre as pastes.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732203-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: JOSEFA LOPES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:51
Outras decisões
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07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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