TJDFT - 0700096-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700096-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de inexistência de débitos decorrentes de cartão de crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização de R$ 5000,00 a título de danos morais de acordo com os fatos e fundamentos por ele expostos na inicial (Id 183084562).
Contestação ofertada pela demandada (Id 189881675), em que alegou inépcia da inicial, ausência de provas, impugnou a gratuidade de justiça e pediu a improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
De início, há de se registrar que a relação jurídica atinente à presente causa, caracteriza-se como de consumo, porquanto o autor se enquadra na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e o demandado, por sua vez, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
DAS PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A teor do art. 54 da Lei 9099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais cíveis independe do recolhimento de custas, pelo que despicienda se mostra a discussão.
Ademais, o promovido não fez prova da capacidade econômica do autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova de suas alegações, pelo que rejeito a impugnação a gratuidade judiciária.
INÉPCIA DA INICIAL No que se refere à alegação de inépcia da exordial, melhor sorte não assiste ao contestante, tendo em vista que a exordial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, narrando de forma lógica e concatenada os fatos, dos quais decorrem logicamente o pedido.
Assim, rejeito a prefacial ora analisada.
Suplantadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO De acordo com o relatado na inicial, o autor recebeu em 20 de dezembro de 2023 cobrança de fatura no valor de R$ 97,19 referentes ao cartão final 3553 cuja contratação e desbloqueio nega ter realizado, bem como ter recebido ou feito uso do aludido cartão, encontrando-se a fatura questionada juntada no Id 183084569.
Por outro lado, foi juntada pelo promovente (Id 183984567) fatura da FortBrasil com vencimento em 03/09/2023 no valor de R$ 35,98 referente ao cartão final 3674, na qual consta que a fatura anterior foi de R$ 81,86 que teriam sido pagos, o que demonstra a existência de uma relação contratual prévia entre as partes.
Outrossim, o autor fez juntada do comprovante de pagamento da referida fatura no Id 183084568, encontrando-se especificado o seu vencimento em 03 de setembro de 2023 e o pagamento efetivado dois dias antes em casa lotérica.
O promovido, por sua vez, fez juntada de demonstrativos de despesas referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 e no Id 189883560 juntou tela em que consta que o cartão final “3553” questionado pelo autor encontra-se com status “cancelado”, informação que também consta no Id 189883589.
As rubricas especificadas no demonstrativo de despesas questionados pelo promovente com vencimento par 03/01/2024 (Id 183084569) consistem em cobranças administrativas a exemplo de “anuidade bônus de celular”, “tarifa mensal FORTBRASIL alerta por SMS”, “Despesas com cobrança”, “multa contratual”, “IOF”, “juros” e “encargos”.
Ademais, encontra-se especificado na parte direita do boleto a informação de “saldo anterior R$ 35,98”, como se não tivesse sido processado o pagamento da última fatura, malgrado tenha o autor feito prova de seu pagamento em data anterior ao vencimento (Id 183084568), o que indica que houve a cobrança por valor já anteriormente quitado.
Da análise do conjunto probatório presente nos autos, conforme supra especificado, depreende-se que houve cobrança indevida, porquanto lançado débito referente à fatura anterior já quitada, além de despesas administrativas referentes a um cartão cancelado, pelo que o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe nos presentes autos.
No que se refere aos danos morais, tem-se que para a caracterização destes necessário se faz a verificação de ofensa a direito da personalidade, tais como a honra ou imagem do autor, sofrimento psíquico e/ou abalo emocional, o que não restou demonstrado nos autos em que pese o aborrecimento suportado pelo promovente.
Não há provas de que tenha o autor passado por situação vexatória ou suportando alguma restrição ao crédito em razão dos fatos narrados.
Na própria petição inicial (Id 183084562 – pág 2) consta a informação de que o promovente buscou informações sobre se seu nome se encontrava em cadastros restritivos e não foi verificada qualquer anotação negativa.
Assim, não resta caracterizado o dever de indenizar a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO.
NÃO EFETUADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança realizada e improcedentes os pedidos de danos morais e devolução em dobro. 2.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera da dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome - circunstâncias não constatadas na hipótese. 3.
In casu, muito embora haja demonstração da falha na prestação do serviço da empresa ré, o fato não produziu efeitos que transbordem a expressão material dos direitos da demandante - sobretudo por não haver notícia da inclusão do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito e tampouco lesão à intimidade. 4.
Em que pese a cobrança indevida, a autora não comprovou o efetivo pagamento dos valores, não incidindo a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376546, 07498826920208070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado ao autor referente À fatura de Id 183084569 e encargos e consectários dela decorrentes.
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2024 23:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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