TJDFT - 0761270-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
30/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761270-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA SOBRINHO, MARIA UMBELINA TEIXEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto aos resultados das diligências.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 08:50:04. -
23/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:08
Deferido o pedido de VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761270-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA SOBRINHO, MARIA UMBELINA TEIXEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 25 de Agosto de 2024 18:05:34. -
25/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761270-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR - EMPRESA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA SOBRINHO, MARIA UMBELINA TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar de parte com 72 anos de idade.
Retifique-se a autuação para assinalar a preferência legal nos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se o executado FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA SOBRINHO, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 6.978,36, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
Caso se trate de processo 100% digital : No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Com relação à executada MARIA UMBELINA TEIXEIRA DE SOUSA, o endereço da parte executada declinado no ID.203934836 está situado no Estado de Santa Catarina, sendo que a citação/constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Faculto, portanto, à parte exequente que indique o endereço e bens da parte devedora passíveis de penhora no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção em relação a este parte. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:11
Outras decisões
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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