TJDFT - 0720383-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de PRISCYLLA EMERICK GUILHERME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720383-46.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REQUERIDO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 221605345 transitou em julgado em 20/12/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
07/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, homologo a presente transação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, B, do Código de Processo Civil. -
20/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:04
Recebidos os autos
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20/12/2024 07:04
Homologada a Transação
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16/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCYLLA EMERICK GUILHERME em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720383-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REQUERIDO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:09
Indeferido o pedido de PRISCYLLA EMERICK GUILHERME - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
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10/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720383-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REQUERIDO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (artigo 98 do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Indefiro à requerida a gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia que ela não faz jus ao benefício.
A locação debatida no presente processo tem alugueis de R$ 10.000,00; o imóvel destina-se a uma academia desportiva; e o marido da demandada possui remuneração na casa também dos R$ 10.000,00.
Tais fatos demonstram que a requerida não se adequa aos parâmetros definidos por este E.
Tribunal para a concessão do benefício.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, acerca dos documentos anexados no ID 208314222.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/08/2024 07:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:37
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCYLLA EMERICK GUILHERME - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
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22/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:43
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720383-46.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REQUERIDO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:30
Outras decisões
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24/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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