TJDFT - 0716520-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716520-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716520-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 236975152, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Alega a Curadoria dos Ausentes que o endereço para o qual se requereu a expedição de mandado de citação, que retornou com a informação de "endereço insuficiente", seria o local onde a obrigação deveria ser cumprida, de modo que deveria haver a tentativa pessoal de citação no referido local. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Isso porque não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 72, inciso II, do CPC/2015 preceitua que o juiz dará curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa.
A medida visa garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, não possuindo qualquer relação com suposta hipossuficiência deste. 2.
Para ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, o réu deve firmar declaração no sentido de que não poder vir a juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não podendo se presumir a hipossuficiência econômica. 3.
O Núcleo de Prática Jurídica, ao exercer o múnus público de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita.4.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.
Ademais, torna-se inviável a diligência quando o endereço estiver incompleto.5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1292097, 0704160-41.2017.8.07.0008, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020.) Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716520-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a diligência infrutífera para o endereço indicado pela Curadoria dos Ausentes, reputo válida a citação por edital realizada. 2.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC.
Vindo a planilha de valores, promovam-se as pesquisas de bens determinadas na decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716520-64.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Polo passivo: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:17:30.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
08/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANNA CLARA MAGALHAES ABREU em 04/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Edital em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:49
Expedição de Edital.
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06/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716520-64.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Requerido: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:00:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716520-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Dos documentos juntados aos autos, não foi possível aferir na convenção de condomínio ou em assembleia geral referente ao período tido por inadimplente na petição inicial os valores expressos das verbas ordinárias ou extraordinárias ou mesmo de honorários.
Não basta a menção de que será cobrada tais verbas, é necessário a expressão literal do valor das parcelas.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas; II - juntar aos autos guia de recolhimento das custas iniciais com a respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716520-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: ANNA CLARA MAGALHAES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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