TJDFT - 0720449-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 249077609, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento ainda não foi comunicado a este juízo.
Aguarde-se o cumprimento da determinação de id. 248749602. - Datado e assinado digitalmente - * -
10/09/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:08
Indeferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:36
Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:40
Indeferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:31
Outras decisões
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10/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 17:08
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:10
Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, sob o fundamento de que os valores bloqueados judicialmente em conta bancária da empresa perante a instituição financeira KREDIT seriam destinados ao pagamento da folha de salários de seus funcionários, ainda não quitada no mês corrente.
Alega, ainda, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, além de invocar os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo.
Resposta à impugnação ao id 239766101.
Contudo, razão não assiste à impugnante.
O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência tem estendido essa proteção a contas bancárias em determinadas hipóteses, desde que comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados ou sua destinação inequívoca ao pagamento de salários.
No presente caso, a impugnante não apresentou prova documental robusta e específica que comprove que os valores bloqueados estavam efetivamente destinados ao pagamento da folha salarial, tampouco demonstrou que tais valores já estavam apropriados para esse fim, conforme exige a jurisprudência consolidada.
A mera alegação de que o bloqueio ocorreu em data próxima ao pagamento da folha não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores para satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade de valores com suposta destinação salarial não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja conta bancária se confunde com o capital de giro da empresa.
A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas empresariais, salvo prova inequívoca da destinação dos valores à subsistência de terceiros (empregados), o que não se verifica nos autos.
Por fim, os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo não se sobrepõem ao direito do credor à efetividade da execução, sobretudo quando ausente comprovação de que a constrição judicial compromete a continuidade da atividade empresarial ou a subsistência dos trabalhadores.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o bloqueio judicial dos valores.
Aguarde-se o cumprimento da determinação id 232890361, quanto ao depósito nos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REVEL)
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18/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação à Penhora (ID. 239124475), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos Conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:28
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REVEL) em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Postergo a análise do pedido cautelar para após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, uma vez que não restou demonstrada qualquer urgência no deferimento do pleito.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:23
Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (AUTOR).
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 07:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:06
Declarada incompetência
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer qual é o título que embasa a presente execução, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços acostado aos autos carece dos requisitos de liquidez e exigibilidade, ante a ausência de forma EXPRESSA dos valores cobrados, bem como diante da ausência de comprovação da a efetiva prestação pela parte exequente; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:09
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:20
Declarada incompetência
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10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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