TJDFT - 0716707-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716707-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO HERDEIRO: FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, MANOEL FERREIRA DA CRUZ INVENTARIADO(A): ANTONIO FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: INACIO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, MANOEL FERREIRA DA CRUZ e FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ com vistas a integrar a sentença de ID 211037997. 2.
Alegam os embargantes que a sentença padece de omissão, nos seguintes termos: “[...] o magistrado não considerou o pactuado pelas partes no decurso da demanda, uma vez que, fora firmado acordo verbal entre a meeira/cônjuge/inventariante e os 3 filhos, por sua vez herdeiros, no sentido de que o imóvel urbano, onde ela residiu com o inventariado até a época de sua morte e reside até hoje, ficaria na sua totalidade para a mesma [...].” 3.
Requer o provimento do recurso para “sanar a omissão apenas na parte referente ao imóvel urbano, concedendo a inventariante/meeira a totalidade do imóvel urbano, sendo atribuídos os direitos hereditários dos 3 herdeiros à inventariante, para que esta possa regularizar o referido imóvel na questão registral e de escritura, ao término deste inventário.” 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Cumpre destacar, de início, que não há qualquer omissão a ser sanada. 6.
A decisão homologou o plano de partilha apresentado pelas partes em ID 209036829. 7.
Uma vez que já consta no próprio esboço de partilha, devidamente homologado, a forma de divisão dos bens, desnecessária a menção expressa à informação na sentença. 8.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. 9.
P.
I.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
30/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id 209036829), com os acréscimos da presente sentença e ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Retifico, de ofício, o esboço de partilha homologado, a fim de que constem os registros desta sentença em relação aos dois bens objeto da partilha no tocante à qualificação do bem imóvel a ser partilhado, pois serão partilhados os direitos de promissário comprador do imóvel localizado na QNN 03 Conjunto E Casa 04, Ceilândia Norte, CEP: 72.225-035, Brasília/DF; Inscrição do imóvel nº: 35116811, conforme certidão de matrícula ( Id 128396837 e Id 128396838), bem como em relação ao imóvel descrito como uma gleba de terras situada no imóvel denominado Fazenda Funil, no município de Cocalzinho de Goiás, com área certa de 90,3566 hectares, sendo que desta área, 67,4768 hectares devidamente registrada sob os registros; R 02-1599, R 02-1124 c R 03- 1658, devendo constar que a Fazenda deverá ser atribuída ao cessionário e que aos herdeiros deverão ser partilhados os valores obtidos com a respectiva cessão.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita, o que ora reconheço.
Anote-se.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando a ausência da prévia comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, quitados os débitos fiscais, ouvida a Fazenda Pública acerca do pagamento promovido, atestada a regularidade fiscal, expeça-se o formal de partilha e/ou o alvará de levantamento de valores, bem como as demais diligências necessárias à finalização do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/07/2024 01:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 01:26
Outras decisões
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716707-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO HERDEIRO: FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, MANOEL FERREIRA DA CRUZ INVENTARIADO(A): ANTONIO FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: INACIO FERREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 195807582, acerca do esboço de partilha de ID 203225272, digam os herdeiros.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:06:21.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
08/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:55
Outras decisões
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:39
Outras decisões
-
29/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:33
Outras decisões
-
27/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de INACIO FERREIRA DA CRUZ em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
15/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/08/2022 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:36
Expedição de Termo.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
13/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/06/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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