TJDFT - 0704553-23.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de HERNANI SOUZA SANTOS - CPF: *90.***.*63-53 (EMBARGANTE) e provido
-
06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
17/03/2025 10:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HERNANI SOUZA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704553-23.2023.8.07.0018 RECORRENTE: HERNANI SOUZA SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
MSG N. 7.253/1997.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997.
DECRETO N. 16.990/1995.
PRETENSÃO CONCEDIDA A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
EXEQUENTE SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA LIDE ORIGINÁRIA.
OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
FUNDAÇÃO QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
SINDICADO QUE NÃO REPRESENTAVA AS FUNDAÇÕES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997.
SERVIDOR NÃO CONTEMPLADO NA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA/DF, foi esteada no Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, que suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994. 2.
Somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada – CPC 503 – no caso. 3.
Os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles descritos no art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e, como é sabido, não pode haver ampliação subjetiva, nem ativa nem passiva. 4.
O SINDIRETA/DF representava os servidores da administração direta, autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal, na ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), mas o substituto processual optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal). 5.
Pelos atos constitutivos vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997, o SINDIRETA/DF não representava os servidores das Fundações, onde o exequente era lotado.
Logo, o SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, não tinha legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos da categoria de servidores das fundações. 6.
Mesmo que a sentença advinda da ação coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, se somente o Distrito Federal foi condenado, por óbvio que a eficácia subjetiva da coisa julgada, no caso, somente deve alcançar a categoria dos servidores da administração direta estando excluídos os servidores das autarquias e fundações do Distrito Federal. 7.
Considerando que a demanda diz respeito à cobrança das parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 1997 para os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e que o exequente era servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal, não fazendo parte, portanto da Administração Direta à época, verifica-se a ilegitimidade do exequente. 8.
Os servidores ocupantes de cargos na Fundação Cultural do Distrito Federal somente passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal no ano 1999.
Essa data é posterior aos limites objetivos da coisa julgada (janeiro de 1996 a abril de 1997). 9.
Segundo a compreensão doutrinária de José Miguel Garcia Medina "a coisa julgada não beneficia terceiro que esteja em situação jurídica apenas similar, ou em que se discuta o mesmo tema de direito".
Essa compreensão doutrinária alinha-se ao que propugna o Enunciado 36 da I Jornada de Direito Processual Civil: "O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica". 10.
Negou-se provimento ao apelo.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 10, 139, inciso IV, 313, inciso V, alínea “a”, 503, 506, 932, parágrafo único e 1.017, §3º, todos do Código de Processo Civil, aduzindo violação ao princípio da não surpresa, porquanto o órgão julgador resolveu decidir a causa com base em fundamentos nunca debatidos ou suscitados nos autos.
Sustenta que o SINDIRETA/DF, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97 (30/6/1997), já representava a categoria profissional dos servidores vinculados às Fundações do Distrito Federal, fazendo prova do alegado a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 5/6/1997.
Assevera que tanto os servidores vinculados a administração direta, quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive as suas fundações, como no caso da Fundação Cultural do Distrito Federal, sofreram os efeitos lesivos originários do ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade do insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Em sede de extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a suspensão do presente feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000, pela Câmara de Uniformização do TJDFT.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 10, 139, inciso IV, 313, inciso V, alínea “a”, 503, 506, 932, parágrafo único e 1.017, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na indicada afronta ao 37, §6º, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Outrossim, indefiro o requerimento de suspensão formulado nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, uma vez que só alcança os processos pendentes que tramitam na respectiva unidade da Federação.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O simples IRDR na origem não tem o condão de suspender o recurso no âmbito do STJ” (AgInt no AREsp 1678579/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 14/6/2021).
No mesmo sentido: “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem” (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 6/11/2023).
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso extraordinário admitido
-
27/09/2024 18:14
Recurso especial admitido
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de HERNANI SOUZA SANTOS - CPF: *90.***.*63-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:21
Conhecido o recurso de HERNANI SOUZA SANTOS - CPF: *90.***.*63-53 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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