TJDFT - 0730329-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730329-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Por se tratar de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. 2.
O exequente requer a pesquisa, via Sisbajud, da movimentação bancária pretérita da executada.
Todavia, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo e novamente deferida nesta decisão, dessa feita, com a utilização da "teimosinha".
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de um determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada,que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da.medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:43
Outras decisões
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:03
Outras decisões
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:13
Outras decisões
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:40
Outras decisões
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:28
Outras decisões
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Mandado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista que a intimação ID 206627287 foi encaminhada para o mesmo meio no qual houve a citação na fase de conhecimento ID 194451943 e o executado não é mais localizado, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento de sentença, considerando válida a intimação nos termos da decisão ID 205633830, item 2.
Abro nesta data expediente pelo remanescente do prazo considerando a juntada da diligência ID 210528038.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:46
Outras decisões
-
26/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0730329-76.2023.8.07.0001, movida por BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 contra PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50, sendo o presente para INTIMAR REVEL: PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 58,52; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 724 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:11
Outras decisões
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:28
Outras decisões
-
02/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:29
Outras decisões
-
21/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714805-84.2024.8.07.0007
Bmg Foods Importacao e Exportacao LTDA
Casa de Carne e Sacolao Mm LTDA
Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:30
Processo nº 0710492-80.2024.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Tcharles Biracy Gama de Sousa
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:37
Processo nº 0716134-34.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Ilha das Canarias
Edilson Ferreira da Silva
Advogado: Jully Albuquerque Martins de Vasconselos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:08
Processo nº 0020545-79.2015.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Josumar Maia Filho
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 13:00
Processo nº 0718700-71.2024.8.07.0001
Escola Britanica de Brasilia LTDA
Juliana Rosa Ramos
Advogado: Washington Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:13